TJBA - 0500036-20.2018.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 0500036-20.2018.8.05.0040 Interdição/curatela Jurisdição: Camamu Requerente: Conceicao Cerqueira Do Amor Divino Advogado: Laisa Santos Freitas Mendes (OAB:BA60414) Requerido: Valdecir Do Amor Divino Dos Santos Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Perito Do Juízo: Jaqueline Santos Cabral Perito Do Juízo: Anna Caroline Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0500036-20.2018.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU REQUERENTE: CONCEICAO CERQUEIRA DO AMOR DIVINO Advogado(s): LAISA SANTOS FREITAS MENDES (OAB:BA60414) REQUERIDO: VALDECIR DO AMOR DIVINO DOS SANTOS Advogado(s): THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400) DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista, a triste notícia do falecimento da mãe e curadora inicial da curatelada, Conceição Cerqueira do Amor Divino, defiro a substituição da curatela provisória de VALDECIR DO AMOR DIVINO DOS SANTOS à/ao demandante/substituta VALDIRENE DO AMOR DIVINO CONCEIÇÃO, observada a ordem do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, limitando, provisoriamente, sua capacidade de exercer atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da Lei n. 13.146/15.
Lavre-se termo de curatela provisória, intimando-se a curadora provisória para assinatura do compromisso.
A serventia, promova á autuação dos autos, para constar exclusivamente no polo ativo a Srª VALDIRENE DO AMOR DIVINO CONCEIÇÃO.
Ademais, visando conferir maior efetividade e celeridade ao presente processo, adoto as seguintes providências: a) Nomear, como perita do juízo, a Assistente Social, Sra.
JAQUELINE SANTOS CABRAL, inscrita no CRESS-BA 016237, para realização do estudo social.
A perita deverá ser intimada pessoalmente, via E-mail/Telefone/Whatsapp, ocasião em que deverá declarar a aceitação do encargo e informar a data e hora em que será realizado o estudo social, a partir de quando se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo.
A profissional deverá elaborar o laudo, constando, obrigatoriamente, as condições em que o interditando vive; os cuidados dispensados ao(s) mesmo(s); a adaptação do interditando no ambiente familiar; eventual uso de medicamentos ou tratamentos especiais de saúde do(s) interditando(es), qual a pessoa responsável pelo efetivo sustento familiar e quem assume os encargos atinentes à manutenção do interditando. b) Nomear como perita do juízo a Psicóloga, Sra.
ANNA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA, inscrita no CRP-03/26738; para realizar relatório de sanidade mental.
A perita deverá ser intimada pessoalmente, via E-mail/Telefone/Whatsapp, ocasião em que deverá declarar a aceitação do encargo e informar a data e hora em que será realizado a perícia, a partir de quando se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do respectivo laudo.
A profissional deverá elaborar o relatório, constando, obrigatoriamente, se o interditando: É portador de doença mental? Em caso positivo, qual a doença? Trata-se de doença congênita ou adquirida? A doença pode ser afastada em definitivo mediante tratamento médico ou é de caráter irreversível? Em razão da doença, o(a) examinando(a) está impossibilitado de gerir a sua própria pessoa e bens? Se a deficiência física é duradoura? Se em decorrência de deficiência física duradoura está o(a) interditando(a) absolutamente incapacitado(a) de exprimir sua vontade? Bem como, registrar outros comentários e apontamentos julgados relevantes.
Tão logo os laudos sejam apresentados, deverá a Secretaria, imediatamente, requisitar ao TJBA o pagamento dos honorários, por meio da AEP II – Assuntos Institucionais, conforme a Resolução CM-01/201.
Intime-se o requerente para juntar atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.
Vistas ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
08/10/2022 16:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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03/10/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 14:03
Expedição de intimação.
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30/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 11:20
Decorrido prazo de LAISA SANTOS FREITAS MENDES em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 23:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/03/2022 20:18
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:48
Expedição de intimação.
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23/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/07/2020 00:00
Publicação
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05/06/2020 00:00
Mero expediente
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23/10/2019 00:00
Documento
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02/04/2019 00:00
Publicação
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08/02/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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