TJBA - 8015188-64.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Certidão dd2g
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
17/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8015188-64.2022.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Marine Rosa Da Silva Cruz Advogado: Thais Jardim Vieira (OAB:BA64729) Autor: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8015188-64.2022.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: ITAU UNIBANCO S.A.
PARTE RÉ: MARINE ROSA DA SILVA CRUZ I – RELATÓRIO.
ITAU UNIBANCO S.A. aforou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra MARINE ROSA DA SILVA CRUZ, ambos qualificados nos autos, onde a parte requerente alegou, em resumo, que celebrou contrato de com a requerida sob o n.º 30428-287378681, em 21 de setembro de 2018 na quantia de R$ 16.733,85 (dezesseis mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, tendo como objeto o custeio do veículo da marca GM/MONTANA 14, ano 2011, cor preta, placa NZH1168, RENAVAM 9BGCA80X0CB166700.
Ato contínuo, alegou que a parte requerida não vem honrando a obrigação assumida, pois está em mora com as parcelas vencidas a partir de 10 de novembro de 2020, não as quitando nem mesmo depois de regularmente notificada extrajudicialmente.
Postulou o regular processamento do feito e, ao final, a procedência da ação, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos da suplicante.
Exordial foi instruída com os documentos de ID nº 295250858/329758762.
A decisão de ID n.º 384309927 deferiu a liminar, sendo cumprido o mandado conforme auto de busca e apreensão do veículo no ID n.º 397037673/397037674.
O requerido apresentou contestação de ID n.º 396698323, alegando que não foi regularmente citado para os termos da presente ação, impossibilitando, inclusive, a purgação da mora, visto que um terceiro assinou o aviso de recebimento.
Apresentou proposta de acordo e argumentou que já havia efetuado o pagamento de mais da metade do débito, requerendo a extinção do processo com fundamento na teoria do adimplemento substancial e ao final pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Juntou documentos de ID n.º 396698326/396698331.
A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e rejeitou a proposta de acordo formulada pela requerida (ID n.° 406692674).
O despacho de ID n.º 443094162 intimou as partes para informarem se possuíam novas provas a serem produzidas.
As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, sem a produção de novas provas (ID n.º 455077791 e 455079939) Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID n.º 455077791 e 455079939).
DAS PRELIMINARES.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A demandante impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não assiste razão ao pleito da parte requerente.
A requerida comprovou sua hipossuficiência econômica através do documento presente no ID n.º 428146589, razão pela qual entendo que a parte tem direito ao deferimento da benesse requerida.
Portanto, resta indeferida a presente preliminar.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica invertida a distribuição do ônus da prova, entretanto deixo de aplicá-lo em função da ausência de necessidade posto que as provas necessárias encontram-se presentes nos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes (ID n.º 295254013), restando agora apenas discussão sobre o direito.
DO MÉRITO.
A defesa da parte requerida se resume ao questionamento sobre sua citação para a presente demanda, o pagamento de grande parte do veículo, aduzindo que a parte autora deveria devolver as parcelas já adimplidas e ainda a teoria da manutenção dos contratos, pugnando pela renegociação da dívida.
DA CITAÇÃO.
Aduziu a parte requerente que não foi regularmente citada neste processo, alegando ainda que ficou impossibilitada de purgar a mora.
Alegou ainda que a notificação enviada pela parte ré não cumpriu a finalidade de notificar o devedor, pois foi recebida por um terceiro.
A alegação da requerida não merece prosperar, posto que a Ação de Busca e Apreensão não se trata de procedimento comum onde a parte inicialmente integra o processo para, após o estabelecimento do contraditório, haver a determinação de busca ou demais pretensões da parte autora.
Quanto ao argumento de que a notificação foi recebida por um terceiro, temos que o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69 indica que o recebimento não precisa ser feito pelo devedor, mas apenas que a carta de notificação seja encaminhada ao endereço que o devedor indicou no contrato. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Assim, entendo que a parte autora conseguiu comprovar a mora da parte requerida, sobretudo ao considerar o quanto fixado no Tema 1.132, que fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ou seja, basta ao credor fiduciário a prova da remessa ao endereço contratual, não ficando vinculado ao sucesso da entrega ao devedor.
Assim, a propositura da ação de busca, com o cumprimento de todos os requisitos legais, enseja a determinação da apreensão do veículo, não havendo prazo para a parte devedora purgar a mora antes da apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, mas apenas nos 05 dias subsequentes a esta, conforme estabelece o § 2º, do mesmo artigo.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dessa forma, entendo que a mora ficou devidamente comprovada por meio do documento presente no ID n.º 295254017 e a citação também se deu de forma regular, conforme certidão expedida por oficial avaliadora ao ID n.º 397037674, não subsistindo os argumentos da requerida.
DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS.
Destaca-se ainda que a parte ré pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização, sem contudo promover corretamente os meios processuais dispostos em lei.
Tendo em vista que o pedido se confunde com a compensação dos valores já pagos, irei apreciá-lo de forma conjunta.
A alegação de que a requerida não pode perder os valores já quitados também não merece ser acolhida.
Ora, não existe no ordenamento jurídico mandamento de que as parcelas pagas durante a execução do contrato sejam restituídas ao contratante inadimplente após a retomada do bem por falta de pagamento.
O art. 53 do CDC veda a perda de todo valor despendido em prol do credor, todavia não determina que o credor deve devolver todas as parcelas pagas até a retomada do bem, uma vez que são situações bem diferentes.
O parágrafo segundo do art. 53 estabelece que devem ser descontadas as despesas e a vantagem econômica que o consumidor teve com a fruição do bem.
Com razão, admitir que após a apreensão do bem o consumidor seja reembolsado de todas as parcelas que pagou durante a execução regular do contrato, seria incentivar a inexecução do contrato até o seu termo, vez que seria mais vantajoso descumprir as últimas parcelas do financiamento e forçar a rescisão do contrato com a apreensão do bem já depreciado com o tempo de uso, tendo por fim o resgate da "aplicação" das parcelas pagas.
O contrato de financiamento com cláusula de garantia por alienação fiduciária tem por finalidade assegurar ao credor a satisfação de seu crédito em eventual inadimplência contratual.
O bem constrito é desvinculado da dívida. É de conhecimento notório que muitas vezes o valor do bem não corresponde ao total devido, considerando que sobre o valor financiado incidem juros e, em via oposta, o valor do bem tende a se depreciar com o tempo.
Desta forma, muitas vezes, mesmo com a apreensão e alienação do bem dado em garantia, remanesce saldo devedor em desfavor do mutuário.
Assim, rejeito o pedido de restituição dos valores.
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
A requerida, em sede de contestação, ainda pugnou pela preservação do contrato, fazendo referência a Teoria do Adimplemento Substancial.
Entretanto, a alegação não prospera considerando que a referida teoria não se aplica aos contratos que contenham cláusula de alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1764426 CE 2018/0228243-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1829405 DF 2019/0225169-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
Assim, não é possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, como é o presente caso da lide.
A parte ainda pugnou pela renegociação do contrato e a sua manutenção em função de que apenas a mora do consumidor não é suficiente para ensejar uma resolução.
Em que pese a argumentação, o próprio contrato (ID n.º ) possui cláusula expressa de resolução em caso de inadimplência, bem como a legislação específica aplicada ao presente caso, em função da especificidade do crédito contratado entre as partes, Decreto Lei n.º 911/69, enseja um tratamento diferenciado a esta espécie de contrato que não pode ser equiparado com um contrato de crédito ou de mútuo comum.
Não tendo a requerida pugnado pela purgação da mora nos limites previstos no Decreto Lei n.º 911/69, impõe-se o reconhecimento da consequência jurídica prevista pelo referido diploma legal, ou seja, a consolidação definitiva da posse e da propriedade sobre o veículo apreendido nas mãos da parte autora fiduciária.
Por oportuno, salienta-se que como a requerida contestou a ação, incumbe ao autor efetuar a prestação de contas, demonstrando o valor arrecadado com a venda do bem, retirando o correspondente para a quitação de seus débitos e despesas com a alienação, para ao final devolver o remanescente ao requerido.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, ratificando a liminar concedida (ID n.º 384309927), consolidando, definitivamente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo apreendido nas mãos da parte autora fiduciária, condenando o réu fiduciante nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, reembolsando a autora, ao réu, eventual saldo remanescente do valor arrecadado com a venda do bem, após a dedução do seu crédito e das despesas decorrentes, nos termos do art. 2º, do Decreto Lei n.º 911/69.
Assino ao autor o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado do decisum, para prestar contas nos autos, nos termos do art. 2º, do Dec.
Lei n.º 911/69.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 26 de setembro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
26/09/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINE ROSA DA SILVA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:12
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 03:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
08/09/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
04/08/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
31/07/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 03:36
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 23:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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04/05/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2023 22:14
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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15/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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20/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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