TJBA - 0518415-63.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0518415-63.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ambev S.a.
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0518415-63.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: AMBEV S.A.
Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353) INTERESSADO: Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
AMBEV S.A ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO contra o ESTADO DA BAHIA, questionando, em suma, a legalidade da autuação fiscal, consubstanciada no auto de n° 100097.1146/15-8, sob a alegação de retenção a menor de ICMS em substituição tributária.
Suscitou a nulidade do auto de infração por preterição do direito de defesa e descumprimento de dispositivo expresso em lei, sustentando, ainda, a improcedência do lançamento fiscal pela inaplicabilidade do Decreto nº. 16.434/2015 e a existência de decisão liminar, determinando a não aplicação da majoração do MVA até 24/02/2016.
Alegou também exorbitância e o caráter confiscatório da multa aplicada.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão e tutela de urgência, objetivando que o crédito tributário objeto do auto de infração nº 100097.1146/15-8 não constitua óbice à expedição de Certidão Negativa de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para que seja declarada insubsistente a cobrança promovida por meio do auto de infração nº 100097.1146/15, considerando a inexistência de fato gerador para persecução do imposto, extinguindo-se, assim, o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Alternativamente, requereu a anulação da multa imposta por desproporcionalidade e falta de comprovação de flagrante intuito de fraude, ou, subsidiariamente, sua redução para um patamar razoável (entre 30% e 20%).
Solicitou ainda que seja procedida a baixa de eventual inscrição em dívida ativa, total ou parcialmente pelo débito em questão.
Decisão concessiva da medida liminar (ID 234328946).
Na petição de ID 234328954, o Estado da Bahia apresentou defesa com reconhecimento do pedido sob um dos seus fundamentos, ou seja, concordou com o pedido autoral no sentido de ver declarada insubsistente a cobrança promovida por meio do auto de infração nº 100097.1146/15, não por inexistência de fato gerador, mas sim pelo impedimento da aplicação do novo Decreto 16.434/2015 ao período da noventena.
Na réplica de ID 234329122, a autora, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, requereu a procedência da ação com a declaração de nulidade/improcedência do auto de infração com seus consectários legais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso I, que extingue-se o processo com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o réu reconhecer a procedência do pedido, caso em que, se cumprida, integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º, CPC), o que efetivamente ocorreu nos presentes autos.
Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELO RÉU PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, ao tempo em que declaro nulo o auto de infração nº 100097.1146/15, face o impedimento da aplicação do novo Decreto 16.434/2015 ao período da noventena, devendo ser procedida a baixa de eventual inscrição em dívida ativa, total ou parcialmente pelo débito em questão.
Fixo honorários advocatícios à razão de 10% em favor da parte autora sobre o valor atualizado da causa, com redução em metade do valor a que correspondem, na conformidade do disposto no art. 90, § 4º do CPC.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de novembro de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2022 09:03
Conclusos para decisão
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14/09/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Petição
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06/04/2017 00:00
Publicação
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06/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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05/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
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04/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2017 00:00
Antecipação de tutela
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
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