TJBA - 0158196-17.2004.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:58
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0158196-17.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Elza Pereira Dos Santos Advogado: Diogenes De Valois Santos (OAB:BA10214) Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Interessado: Edilton Picorelli De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0158196-17.2004.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MARIA ELZA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a) Edilton Picorelli de Oliveira Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, revelando a falta de interesse da parte na sua movimentação.
Registro que o feito é um daqueles que se inserem na Meta 2 do CNJ e vem contribuindo para impedir que a unidade judiciária alcance índices satisfatórios no cumprimento da referida meta.
Além disso, sua simples existência, sem que a parte revele o necessário interesse na sua movimentação, termina por embaraçar a atuação jurisdicional em outros tantos processos em que o pronunciamento jurisdicional é efetivamente aguardado. É por isso que sua extinção é medida que se impõe.
Note-se, contudo, que o atual ordenamento processual civil (art. 485, § 7º, do CPC) permite a reconsideração do presente pronunciamento, o que decerto farei acaso a parte manifeste seu efetivo interesse no andamento do processo.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro no art. 485, III, do CPC, ficando revogada eventual tutela provisória concedida.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
27/09/2024 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:24
Desentranhado o documento
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20/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/10/2021 00:00
Publicação
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26/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2021 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2021 00:00
Petição
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03/03/2021 00:00
Documento
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23/01/2020 00:00
Publicação
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21/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2020 00:00
Mero expediente
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09/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2019 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Correção de Classe
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04/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/01/2018 00:00
Recebimento
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04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2017 00:00
Petição
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09/10/2015 00:00
Petição
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09/10/2015 00:00
Recebimento
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19/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Petição
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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16/10/2014 00:00
Publicação
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10/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2014 00:00
Mero expediente
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29/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Petição
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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11/07/2014 00:00
Publicação
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08/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2014 00:00
Mero expediente
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15/03/2014 00:00
Publicação
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12/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2014 00:00
Mero expediente
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22/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2013 00:00
Petição
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09/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
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09/07/2013 00:00
Recebimento
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30/05/2013 00:00
Publicação
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28/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2013 00:00
Mero expediente
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02/04/2013 00:00
Petição
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02/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2013 00:00
Recebimento
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18/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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13/03/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2013 00:00
Mandado
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13/03/2013 00:00
Mandado
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19/02/2013 00:00
Mandado
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17/12/2012 00:00
Expedição de Carta
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13/12/2012 00:00
Expedição de Carta
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24/11/2012 00:00
Publicação
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24/11/2012 00:00
Publicação
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22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Mandado
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22/11/2012 00:00
Mandado
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19/11/2012 00:00
Expedição de Ofício
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19/11/2012 00:00
Audiência Designada
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05/11/2012 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2012 00:00
Mandado
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11/09/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2012 00:00
Recebimento
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22/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2012 00:00
Petição
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05/04/2011 13:55
Decurso de Prazo
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26/07/2010 15:11
Mero expediente
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22/07/2010 01:00
Publicado pelo dpj
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21/07/2010 16:26
Enviado para publicação no dpj
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26/03/2010 11:50
Conclusão
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18/03/2005 09:44
Publicado no dpj
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17/03/2005 21:50
Publicado pelo dpj
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17/03/2005 11:09
Enviado para publicação no dpj
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15/03/2005 16:22
Para publicação dpj
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11/03/2005 11:24
Juntada peticao - reu
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11/03/2005 11:24
Mandado - juntado
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02/12/2004 10:28
Mandado - entregue ao oficial
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25/11/2004 10:16
Publicado no dpj
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24/11/2004 19:37
Publicado pelo dpj
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24/11/2004 10:54
Enviado para publicação no dpj
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23/11/2004 16:23
Para publicação dpj
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19/11/2004 15:50
Processo autuado
-
19/11/2004 14:54
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2004
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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