TJBA - 8002804-87.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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12/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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17/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:38
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 16/12/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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26/11/2024 08:52
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 16/12/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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14/11/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2024 00:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 13/11/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:36
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002804-87.2024.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Matheus Bispo Dos Santos Advogado: Paulo Wangles Macedo Cerqueira (OAB:BA78779) Reu: Radio Pombal Fm Ltda - Me Reu: Marck Viana Cruz Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002804-87.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MATHEUS BISPO DOS SANTOS Advogado(s): PAULO WANGLES MACEDO CERQUEIRA (OAB:BA78779) REU: RADIO POMBAL FM LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
II.
TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela antecipada requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual, quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, bem como a probabilidade do direito da parte autora.
Logo, restando ausente a urgência da medida, verifico que o acolhimento do pleito antecipatório não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória vindicada.
III- PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Cite-se e intime-se a parte Ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo audiência ou autocomposição, a(o) ré(u) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
No caso de ser oferecida contestação em audiência, será oportunizado à parte requerente a manifestação sobre eventuais preliminares na própria assentada, devendo as partes, ao final, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as, de maneira fundamentada, sob pena de preclusão, ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito -
03/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 11:28
Expedição de citação.
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03/10/2024 11:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 13/11/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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02/10/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/09/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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