TJBA - 0013305-73.2012.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0013305-73.2012.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Vr Transportadora E Logistica Eireli Advogado: Fabiano Vieira Santos Aguiar (OAB:BA15130) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Executado: Amb Transportes Ltda Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues (OAB:SP174181) Advogado: Emilio Fasanelli Petreca (OAB:SP289314) Terceiro Interessado: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Samara Francis Correia Dias (OAB:SP213581) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 0013305-73.2012.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: VR TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: AMB TRANSPORTES LTDA
Vistos.
O BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A, na petição de ID 423054811, impugnou a constrição do veículo M.BENZ/ACCELO 1016 CE, Ano 2018, Renavam *11.***.*10-17, sob o argumento de que o veículo não integra ao patrimônio da executada, porquanto alienado fiduciariamente.
Ressalta que a devedora fiduciante não honrou com o pagamento das parcelas do contrato, dando ensejo ao ajuizamento de ação de busca e apreensão, com a consequente retomada do veículo pelo Banco.
Manifestação do exequente, ID 446802164.
Pois bem.
Colhe-se do documento de ID 421670199 que, o bloqueio realizado via sistema RENAJUD recaiu sobre o veículo M.BENZ/ACCELO 1016 CE, Ano 2018, Placa PLH0694, Renavam *11.***.*10-17.
Os documentos de ID 423054816, 447963008 comprovam que esse veículo está gravado com alienação fiduciária em garantia ao BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A.
Com efeito, comprovado que a penhora recaiu sobre veículo objeto de alienação fiduciária, a constrição é inadmissível, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário e não à executada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - VEÍCULO - PREEXISTENTE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
Em sede de cumprimento de sentença, revela-se insubsistente a penhora de veículo gravado com garantia de alienação, por ostentar o devedor fiduciante/executado mera posse direta, com expectativa da sua propriedade plena, caso implementada a condição resolutiva, ou seja, o efetivo pagamento do preço do contrato de financiamento ao credor fiduciário, titular do domínio resolúvel.
Inteligência do art. 7º-A, do Decreto n. 911/69. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.076164-7/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023)”.
Dessa forma, acolho o pedido de exclusão da restrição lançada no veículo M.BENZ/ACCELO 1016 CE, Ano 2018, Placa PLH0694, Renavam *11.***.*10-17, através do sistema RENAJUD.
P.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
08/10/2022 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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08/10/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 13:25
Conclusos para decisão
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28/09/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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14/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2022 00:00
Publicação
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24/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2022 00:00
Mero expediente
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2021 00:00
Trânsito em julgado
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22/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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22/06/2021 00:00
Publicação
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18/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Publicação
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05/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/08/2020 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2020 00:00
Mero expediente
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23/07/2020 00:00
Petição
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22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2020 00:00
Correção de Classe
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22/06/2020 00:00
Reativação
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19/06/2020 00:00
Petição
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15/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2020 00:00
Definitivo
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10/06/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2020 00:00
Procedência
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21/08/2019 00:00
Expedição de documento
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18/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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08/02/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/11/2017 00:00
Expedição de documento
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07/11/2017 00:00
Expedição de documento
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08/02/2017 00:00
Petição
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28/09/2016 00:00
Petição
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14/12/2015 00:00
Petição
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13/03/2015 00:00
Concluso para Sentença
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11/03/2015 00:00
Petição
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11/03/2015 00:00
Recebimento
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28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2014 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Recebimento
-
07/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2014 00:00
Petição
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06/05/2014 00:00
Recebimento
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2013 00:00
Recebimento
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02/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2013 00:00
Recebimento
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08/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/05/2013 00:00
Mandado
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16/05/2013 00:00
Audiência Designada
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22/04/2013 00:00
Ofício
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12/04/2013 00:00
Audiência
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10/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
09/04/2013 00:00
Publicado pelo dpj
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04/04/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/04/2013 00:00
Audiência
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01/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
19/03/2013 00:00
Conclusão
-
12/03/2013 00:00
Conclusão
-
05/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/11/2012 00:00
Conclusão
-
18/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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09/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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26/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
13/08/2012 00:00
Liminar
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10/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
09/08/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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02/08/2012 00:00
Conclusão
-
02/08/2012 00:00
Processo autuado
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30/07/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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