TJBA - 8001653-58.2021.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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05/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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15/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8001653-58.2021.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Joaquim Licerio Dos Santos Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001653-58.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JOAQUIM LICERIO DOS SANTOS Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Da análise do presente expediente, observa-se que, as partes acima qualificadas firmaram termo de acordo nos autos, conforme minuta anexada no ID 400750197.
Tal acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea, e foi subscrito por advogados constituídos pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado e, assim, julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil/15.
Em caso de depósitos judiciais relativos ao cumprimento da avença, DEFIRO a expedição dos respectivos alvarás, adotando-se, o cartório, as cautelas de praxe, caso se trate de parte analfabeta e/ou procuração antiga e genérica.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Intimadas as partes, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado com arquivamento e baixa dos autos.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 00:08
Homologada a Transação
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03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 03:41
Decorrido prazo de EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 19:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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25/01/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
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09/11/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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