TJBA - 8000170-94.2016.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8000170-94.2016.8.05.0053 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Castro Alves Exequente: Pereira Moveis R.
V.
Ltda - Epp Advogado: Rafael Jambeiro Andrade Silva De Aragao (OAB:BA51718) Executado: Sergio Santana De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000170-94.2016.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES EXEQUENTE: PEREIRA MOVEIS R.
V.
LTDA - EPP Advogado(s): RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO (OAB:BA51718) EXECUTADO: SERGIO SANTANA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada não promoveu o adimplemento da dívida no prazo legal.
O(a)(s) exequente(s), por sua vez, pugnou(ram) pela penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do(s) devedor(res).
Pois bem.
A exequente executa a quantia de R$ 2.536,76 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme tabela de atualização de débito anexa ao ID 19405717, referente a valores devidos e não pagos pelo executado, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para adimplir o referido valor.
O executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento do valor executado (ID 2823356), entretanto, não houve pagamento do valor, tampouco impugnação à execução.
Mostra-se, portanto, adequado o bloqueio de valores em contas financeiras (art. 854 do CPC).
Também se mostra adequado o requerimento de penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, ou mesmo se forem verbas impenhoráveis, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos, conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, por meio da modalidade “teimosinha”, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, o que imediatamente se determina.
Sendo assim, fica determinado: Nos termos do art. 854 do CPC, a indisponibilidade ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), medida a ser realizada por intermédio do SISBAJUD, até o limite correspondente à dívida totalizada (ID 19405717), qual seja, R$ 2.536,76 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos), devendo esta decisão ser disponibilizada à parte contrária somente após a concretização da medida. 1.1.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: a) nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1°, do CPC); b) intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, OU, na ausência, pessoalmente, por meio eletrônico ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar as matérias elencadas no § 3 do art. 854 do CPC. c) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. ou 1.2 Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. 1.2.1 Em não havendo ativos financeiros a bloquear ou no caso de bloqueio de valor que seja insuficiente para a satisfação do crédito, dê-se vista à parte exequente para ciência dos demonstrativos e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 08:18
Decorrido prazo de RAFAEL JAMBEIRO ANDRADE SILVA DE ARAGAO em 22/06/2022 23:59.
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28/05/2022 08:16
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
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03/10/2019 20:22
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE ARAUJO em 02/10/2019 23:59:59.
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19/09/2019 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2019 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2019 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2019 14:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2019 08:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 14:00
Conclusos para decisão
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12/06/2019 14:00
Juntada de Certidão
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08/03/2019 04:00
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE ARAUJO em 27/08/2018 23:59:59.
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24/01/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2018 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2018 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2018 10:26
Expedição de citação.
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15/01/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2017 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 12:43
Conclusos para despacho
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01/06/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2017 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2017 11:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2016 13:48
Juntada de Termo de audiência
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26/07/2016 13:47
Juntada de ata da audiência
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26/07/2016 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2016 13:55
Conclusos para decisão
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25/07/2016 13:53
Audiência conciliação realizada para 25/07/2016 09:20.
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19/07/2016 00:30
Decorrido prazo de PEREIRA MOVEIS R. V. LTDA - EPP em 18/07/2016 23:59:59.
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19/07/2016 00:30
Decorrido prazo de TASSIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA SAPUCAIA em 18/07/2016 23:59:59.
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19/07/2016 00:30
Decorrido prazo de SERGIO SANTANA DE ARAUJO em 18/07/2016 23:59:59.
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06/07/2016 10:26
Audiência conciliação designada para 25/07/2016 09:20.
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06/07/2016 10:25
Expedição de intimação.
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06/07/2016 10:25
Expedição de intimação.
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06/07/2016 10:25
Expedição de intimação.
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02/05/2016 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2016 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2016 14:40
Conclusos para despacho
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25/04/2016 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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