TJBA - 8056917-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056917-79.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciana Costa De Miranda Cruz Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerente: Ivan Sales Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8056917-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA COSTA DE MIRANDA CRUZ e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALAZANS DA SILVA (OAB:BA39874) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega a embargante que a sentença teria incorrido em omissão, pois teria julgado o pedido de aditamento da inicial, através do qual foi requerida a inclusão no polo passivo da demanda, pessoa que teria figurado como real infrator.
Ademais, que não teria apreciado o pedido de aplicação dos efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão à embargante.
Embora afirme, nos embargos de declaração, que o aditamento da inicial foi no sentido de incluir IVAN SALES DOS SANTOS no polo passivo, em verdade, a petição de aditamento de id 446564643 requereu sua inclusão no polo ativo e assim foi procedido.
Ademais, a decretação da revelia de um dos acionados não implica em acolhimento automático dos pedidos inaugurais.
Deste modo, as provas carreadas foram devidamente aquilatadas de maneira a formar o convencimento do Juízo nos termos indicados no ato embargado, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado.
De certo, o inconformismo da parte com o julgado deverá ser manifestado através do recurso cabível, mas não através de embargos de declaração.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056917-79.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciana Costa De Miranda Cruz Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerente: Ivan Sales Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8056917-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA COSTA DE MIRANDA CRUZ e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALAZANS DA SILVA (OAB:BA39874) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Alega a embargante que a sentença teria incorrido em omissão, pois teria julgado o pedido de aditamento da inicial, através do qual foi requerida a inclusão no polo passivo da demanda, pessoa que teria figurado como real infrator.
Ademais, que não teria apreciado o pedido de aplicação dos efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste razão à embargante.
Embora afirme, nos embargos de declaração, que o aditamento da inicial foi no sentido de incluir IVAN SALES DOS SANTOS no polo passivo, em verdade, a petição de aditamento de id 446564643 requereu sua inclusão no polo ativo e assim foi procedido.
Ademais, a decretação da revelia de um dos acionados não implica em acolhimento automático dos pedidos inaugurais.
Deste modo, as provas carreadas foram devidamente aquilatadas de maneira a formar o convencimento do Juízo nos termos indicados no ato embargado, não havendo, assim, qualquer vício a ser sanado.
De certo, o inconformismo da parte com o julgado deverá ser manifestado através do recurso cabível, mas não através de embargos de declaração.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/02/2025 18:43
Cominicação eletrônica
-
07/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:42
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 07/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:33
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 29/10/2024 23:59.
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11/11/2024 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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11/11/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8056917-79.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciana Costa De Miranda Cruz Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874) Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerente: Ivan Sales Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8056917-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANA COSTA DE MIRANDA CRUZ e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CALAZANS DA SILVA (OAB:BA39874) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA LUCIANA COSTA DE MIRANDA CRUZ e IVAN SALES DOS SANTOS ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR – TRANSALVADOR e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alegam, resumidamente, que a primeira Autora era portadora da Permissão para Dirigir e que foi autuada pela primeira Ré pelo cometimento da infração de natureza grave tipificada no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contudo, afirmam que, não obstante a primeira Autora ser a proprietária do veículo, quem o conduzia no momento da infração foi o segundo Demandante, conforme declaração por ele assinada em anexo à inicial, na qual reconhece expressamente que é o autor da infração de trânsito.
Aduzem que aparentaram defesa administrativa tempestivamente, inclusive com a indicação do condutor, mas a TRANSALVADOR indeferiu o pedido de transferência da responsabilidade pela infração para o condutor, sem qualquer justificativa.
Relatam que, em razão da autuação, a primeira Demandante teve sua Permissão para Dirigir cassada, conforme o art. 148, §3º, do CTB, o que impediu a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Ademais, alegam que a multa é nula, pois a primeira Autora não recebeu a Notificação de Autuação de Infração - NAI em seu endereço cadastrado no DETRAN-BA.
Desse modo, buscam a tutela jurisdicional para que seja anulada a multa que foi imposta à primeira Demandante, com a transferência dos pontos relativos à multa para o segundo Autor, bem como para que seja permitida a expedição da CNH definitiva da primeira Acionante.
Por fim, pedem a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Indeferida a tutela de urgência.
Citados, os Réus ofereceram suas respectivas contestações.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES A TRANSALVADOR arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, apesar de ter lavrado o auto de infração, não tem competência para transferir os pontos do prontuário da primeira Autora para o do segundo Demandante.
Quanto à questão, assiste razão à TRANSALVADOR, pois, apesar de ter lavrado o auto de infração de trânsito, não tem competência para transferir os pontos, nem para autorizar a expedição da CNH definitiva da Autora, pois tais atos são de responsabilidade do DETRAN-BA, que é o ente que possui competência para realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, como se infere do art. 22, II do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: […] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Por fim, o Município de Salvador argui a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o auto de infração foi lavrado pela TRANSALVADOR, que é uma autarquia com personalidade jurídica própria.
Quanto à questão, assiste razão ao Município de Salvador, pois o quem lavrou o auto de infração de trânsito objeto da presente demanda foi a TRANSALVADOR, autarquia municipal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Ademais, o Município não tem competência para transferir os pontos relativos à multa, nem para permitir a expedição da CNH da primeira Autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR no que tange a todos os pedidos, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à TRANSALVADOR no que concerne aos pedidos de transferência dos pontos para a CNH do segundo Demandante e de permitir a expedição da CNH da primeira Acionante.
Analisadas as preliminares, passo a análise do mérito em relação aos pedidos de anulação da multa e de indenização por danos morais formulados em face da TRANSALVADOR.
DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Em relação à indicação do autor da infração, a o §7º do art. 257 do CTB estabelece o prazo de trinta dias para a indicação do condutor infrator, nos seguintes termos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Malgrado o dispositivo legal supratranscrito determine que o proprietário do veículo seria considerado o responsável pela infração caso não realizasse indicação do condutor infrator no prazo de trinta dias, a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que a não indicação do condutor no aludido prazo acarreta apenas e tão somente a preclusão na seara administrativa, sendo possível a realização da indicação na via judicial, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias, desde que provado que o proprietário não estava conduzindo o veículo no momento da infração mas sim o condutor indicado, como se infere dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA DE FORMA INTEMPESTIVA.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE E DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
CONFISSÃO DO RÉU.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE – RI nº 0174785-66.2018.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 31/01/2021). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO – PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR DA INFRAÇÃO - PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA - VIABILIDADE DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DISCUSSÃO EM JUÍZO - APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR MESMO QUANDO TRANSCORRIDO "IN ALBIS" O PRAZO PARA FAZÊ-LO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM BASE NO ART. 257 DO CTB.
CONTUDO EM JUÍZO SE EXIGE MAIS DO QUE MERA INDICAÇÃO DO CONDUTOR - NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA CONTUNDENTE DE QUE O PROPRIETÁRIO NÃO ESTAVA CONDUZINDO E QUE ERA EFETIVAMENTE CONDUZIDO PELO CONDUTOR IMPUTADO – PROVA INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10045064220208260053 SP 1004506-42.2020.8.26.0053, Relator: Juliana Guelfi, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/07/2022). (Grifou-se) No caso em tratativa, a primeira Autora é proprietária do veículo, mas alega que não cometeu a infração de natureza grave indicada no auto de infração de trânsito nº T143105324, a qual teria sido cometida pelo segundo Demandante.
Contudo, os Autores não pedem que seja declarado que a primeira Autora não cometeu a aludida infração, com a transferência da responsabilidade pelo cometimento da infração para o segundo Demandante, mediante a alteração no sistema do nome do autor da infração, limitando-se a pedir a anulação da multa.
Urge ressaltar que a TRANSALVADOR tem competência para alterar o nome do autor da infração no sistema, inclusive o faz quando acolhe a indicação do condutor realizada no âmbito administrativo dentro do prazo de 30 dias previsto no § 7º do art. 257 do CTB, o que não se confunde com transferência de pontos para a CNH, que é de competência exclusiva do DETRAN, nos termos do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme já explicado na análise das preliminares.
Desse modo, quando acolhe a indicação do condutor, a TRANSALVADOR envia a informação para o DETRAN, o qual faz a transferência dos pontos para o prontuário do condutor.
Sendo assim, a análise do mérito fica circunscrita ao pedido de anulação da multa, bem como de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a indicação do condutor não acarreta a anulação da multa, mas apenas a transferência da responsabilidade pelo cometimento da infração para o condutor, consistente na alteração da autoria da infração no sistema e na transferência de pontuação para o prontuário do condutor, como já explicado, ressaltando-se que não há transferência dos efeitos financeiros, pois o proprietário do veículo continua responsável pelo pagamento da multa mesmo não tendo sido o autor da infração, conforme o art. 282, §3º do CTB.
Sendo assim, não procede a alegação dos Autores de que a multa é nula porque não foi a primeira Demandante quem praticou a infração.
Em relação à nulidade pelo suposto não envio da Notificação de Autuação de Infração para o endereço da primeira Acionante cadastrado no DETRAN, cumpre salientar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado, através a apresentação de defesa prévia, permitindo também a indicação do condutor do veículo no momento da infração, nos termos do art. 257, § 7º do CTB.
Eis o teor do aludido art. 281 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Ademais, além da Notificação de Autuação de Infração (NAI), a lei prevê uma segunda notificação, a denominada Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), que é expedida caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo legal, comunicando a efetiva aplicação da penalidade, abrindo prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 282 do CTB, in vebis: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade Como já dito, o envio das referidas notificações é obrigatório, conforme os art. 281 e 282 do CTB, bem como nos termos da Súmula 312 do STJ, in verbis: Súmula nº 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Desse modo, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de qualquer das notificações implica na nulidade dos autos de infração e da sanção aplicada, bem como na decadência do direito de punir do ente público, não havendo que se falar em reinício do processo administrativo, conforme se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – PROCEDIMENTOS: INOBSERVÂNCIA – ART. 280 e 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). 1.
No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2.
A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 3.
Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter" procedimental. 4.
O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 5.
Dispositivos não debatidos pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 211 desta Corte. 6.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1.044.801 - GO (2008/0068110-7), Segunda Turma, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, jul. em 09/09/2008). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Ação originária ajuizada para anular multa imposta à pessoa jurídica decorrente de falta de indicação do condutor do veículo.
II - A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que, no "processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
Súmula n. 312/STJ.
III - Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 906.113 - SP (2016/0102058-6), Segunda Turma, Rel.
Min.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Jul. em 16/02/2017, DJe: 08/03/2017). (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO IN FACIE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO.
NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA.
NECESSIDADE.
RENOVAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1.
A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor. 2.
Nas hipóteses em que não for possível colher a assinatura do infrator, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder nos termos do § 3º do art. 280 c/c o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, providenciando-se a notificação via postal no prazo de trinta dias.
Precedentes. 3.
No caso, não foi colhida a assinatura do suposto infrator, o que retira da autuação requisito de validade expressamente exigido pelo art. 280, VI, do CTB.
Diante da impossibilidade de ser renovar o prazo para a administração pública regularizar o procedimento administrativo (vide REsp 1.092.154/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC), considera-se nula a sanção aplicada. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1283366/RS; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA (1125); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 03/11/2011; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/11/2011). (Grifou-se) Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pelos Autores, vale dizer, a ausência do recebimento das notificações, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade de produção, sendo, por tal razão, denominada prova “diabólica”.
Em contrapartida, a prova do envio das notificações é de fácil produção para o Réu.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, como se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INEXISTÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em tela, não restou comprovado o recebimento das notificações de trânsito lavradas contra o impetrante, uma vez que os avisos postais foram devolvidos porque mal endereçados. 2 - Cumpriria ao Detran, nesta situação, renovar as notificações, pois não há nos autos comprovação de mudança de endereço do apelado.
Ademais, O ônus de prova do ato de notificação é do Estado, dada a inviabilidade de se exigir que o impetrante demonstre não ter sido cientificado da multa, ou seja, que produza prova negativa. 3 - Comprovada nos autos a ausência de notificação do impetrante, proprietário do veículo, torna-se lícita a postura do Poder Público em aplicar a sanção administrativa da suspensão do direito de dirigir. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05088006020178050256, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019). (Grifou-se) ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESRESPEITO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO DIABÓLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas contidas nos autos foram devidamente analisadas na sentença. 2.
A observância da dupla notificação exigida para a validade da infração de trânsito deve ser comprovada pela parte ré, porquanto é impossível à outra parte fazer prova do fato diabólico. 3.
Se o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o cumprimento da dupla notificação de todas as infrações contestadas, já que alguns documentos somente demonstram a realização da comunicação para pagamento da penalidade, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido na ação anulatória. 4.
Negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso. (TJ-DF - APO: 20.***.***/0950-20, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2015). (Grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que a TRANSALVADOR apresentou, em anexo à contestação, os relatórios de IDS.
Nums. 405744514 e 405744515, que comprovam que tanto a NAI quanto a NIP foram tempestivamente enviadas para o endereço da primeira Autora cadastrado em seu prontuário, constando nos relatórios os números dos avisos de recebimento.
Em relação a NAI, cujo não envio é alegado pela Autora de forma específica, o relatório indica que foi enviada no dia 05/05/2022, dentro do prazo de trinta dias do cometimento da infração previsto no art. 281, II do CTB, considerando que a infração foi praticada em 13/04/2022.
Ademais, o Réu juntou os comprovantes de postagem das notificações nos Correios.
Urge ressaltar que os referidos documentos sequer foram impugnados pelos Autores, que não apresentaram qualquer prova capaz de ilidir as presunções de legitimidade e veracidade que sobre eles incide, nem de comprovar que o endereço constante no prontuário da primeira Autora é diferente daquele para o qual as notificações foram enviadas.
Desse modo, diante da comprovação do envio das notificações, é improcedente o pedido de anulação da multa, bem como o de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao MUNICÍPIO DE SALVADOR no que tange a todos os pedidos, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à TRANSALVADOR no que concerne aos pedidos de transferência dos pontos para a CNH do segundo Demandante e de permitir a expedição da CNH da primeira Acionante.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL de anulação da multa e de indenização por danos morais formulados em face da TRANSALVADOR e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo a análise do referido pedido na hipótese de interposição de recurso inominado.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito ER -
04/10/2024 13:58
Cominicação eletrônica
-
04/10/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 13:06
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE MIRANDA CRUZ em 25/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:06
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
01/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
23/07/2024 19:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA COSTA DE MIRANDA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:43
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:56
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
19/07/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:45
Expedição de despacho.
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27/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 05:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
14/05/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 21:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 10:43
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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17/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 23:06
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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22/05/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 14:57
Comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:57
Comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2023 15:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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