TJBA - 8003827-10.2024.8.05.0103
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:33
Juntada de termo de remessa
-
02/04/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:00
Juntada de termo
-
19/03/2025 14:25
Juntada de termo de remessa
-
18/03/2025 09:02
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 08:28
Juntada de termo
-
11/03/2025 08:22
Juntada de termo
-
02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de BRUNO TEODORO ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
01/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
25/02/2025 10:01
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
25/02/2025 10:01
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
18/02/2025 12:59
Juntada de termo
-
17/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/10/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO TEODORO ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 04/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 13:15
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
12/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
12/10/2024 13:14
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
12/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
12/10/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões_Proc. 8003827_10.2024_Tráfico e
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS INTIMAÇÃO 8003827-10.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alan Barbosa De Jesus Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800) Reu: Bruno Teodoro Andrade Advogado: Thiago Amado Marques (OAB:BA65722) Advogado: Aylton Jorge Ferreira Pinho (OAB:BA66127) Terceiro Interessado: 70ª Cipm - Ilhéus/norte E Oeste Testemunha: Flavia Santos Araujo Testemunha: Gabrielle Araujo Assis Dos Santos Testemunha: Marcela Railane Santos Da Silva Terceiro Interessado: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Terceiro Interessado: Presídio Ariston Cardoso - Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8003827-10.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: ALAN BARBOSA DE JESUS, BRUNO TEODORO ANDRADE DESPACHO No caso dos autos, o advogado do acusado ALAN BARBOSA DE JESUS deixou de apresentar razões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado.
A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO.
NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime.
A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau.
Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3.
Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.” (HC 94168 / PB – PARAÍBA, 1ª T, Rel.
Min.
Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
VÍCIO CARACTERIZADO.
RÉU INDEFESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA.
COM RECOMENDAÇÃO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1.
A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2.
As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação.
Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008).
No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias.
Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara.
Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar sua desídia no prazo de 05 dias.
Quedando-se inerte,deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.
ILHEUS(BA), 8 de outubro de 2024.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 07:07
Expedição de intimação.
-
09/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:59
Decorrido prazo de BRUNO TEODORO ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2024 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2024 23:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
22/09/2024 23:06
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
22/09/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
20/09/2024 12:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
20/09/2024 11:24
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
20/09/2024 11:24
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
19/09/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Alegações Finais_Proc. 8003827_10.2024_Tráfico
-
13/08/2024 13:46
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 13/08/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
09/08/2024 14:34
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
08/08/2024 13:14
Juntada de termo de remessa
-
08/08/2024 11:51
Expedição de ofício.
-
26/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/07/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 14:19
Mantida a prisão preventida
-
17/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2024 16:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 12:25
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
05/06/2024 11:10
Juntada de termo
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de ofício.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de ofício.
-
04/06/2024 14:42
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 13/08/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:14
Juntada de termo
-
04/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2024 22:58
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:21
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 06/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de BRUNO TEODORO ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de BRUNO TEODORO ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DE JESUS em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2024 15:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
10/05/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 09:08
Expedição de ofício.
-
10/05/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:06
Expedição de ofício.
-
10/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 04:09
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 04:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
04/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
04/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
03/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
03/05/2024 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2024 17:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
25/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
22/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
19/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:31
Juntada de termo
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 14:23
Recebida a denúncia contra ALAN BARBOSA DE JESUS - CPF: *71.***.*36-94 (REU) e BRUNO TEODORO ANDRADE - CPF: *69.***.*75-18 (REU)
-
11/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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