TJBA - 8000171-78.2017.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:59
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 31/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:25
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:25
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 15:02
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/10/2024 05:44
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000171-78.2017.8.05.0042 Interdição/curatela Jurisdição: Canarana Requerente: William Marcio De Novais Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Requerido: Jose Andre De Novaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000171-78.2017.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: WILLIAM MARCIO DE NOVAIS Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REQUERIDO: JOSE ANDRE DE NOVAES Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Interdição proposta por William Marcio de Novais em face do seu irmão, José André de Novaes.
Deferida a curatela provisória em id. 19830678.
Termo provisório assinado (id. 21047721).
Relatório de Estudo Social acostado em id. 24478826.
Ao ID 230053164 foi determinada a designação de audiência de entrevista do interditando, a qual não ocorreu devido a ausência das partes.
Posteriormente, consta certidão do oficial de justiça informando que o interditando está residindo em São Paulo (ID 447487291).
Determinada nova intimação do autor para manifestar interesse no seguimento do feito, sob pena de extinção, este foi devidamente intimado pessoalmente (ID 456982770), porém silenciou, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 466232601. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2017 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida inicialmente.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
07/10/2024 12:51
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/10/2024 03:34
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/06/2024 23:59.
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30/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/09/2024 01:28
Decorrido prazo de WILLIAM MARCIO DE NOVAIS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WILLIAM MARCIO DE NOVAIS em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:29
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 28/06/2024 23:59.
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10/07/2024 08:13
Decorrido prazo de WILLIAM MARCIO DE NOVAIS em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 11:49
Expedição de intimação.
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25/06/2024 10:17
Expedição de intimação.
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25/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:04
Audiência Entrevista pessoal não-realizada conduzida por 25/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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25/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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14/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 13:30
Expedição de intimação.
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04/06/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 05:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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31/05/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 15:18
Expedição de citação.
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24/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:13
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 25/06/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 17:49
Expedição de citação.
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17/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DE NOVAES em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 10:53
Expedição de citação.
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29/07/2020 05:09
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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10/07/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
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11/03/2019 15:34
Expedição de Ofício.
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08/03/2019 12:20
Juntada de termo
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13/02/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 13:52
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2018 16:08
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:49
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 29/01/2018 23:59:59.
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08/03/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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16/01/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 09:55
Conclusos para decisão
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04/05/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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