TJBA - 0393123-44.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0393123-44.2012.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Florisberto Araujo Maciel Advogado: Carlos Henrique Veras Da Silva (OAB:BA45677) Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Representado: Mileane Cristian Oliveira Maciel Representado: Herbert Diamond Oliveira Maciel Reu: Marita Souza Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0393123-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: REPRESENTADO: FLORISBERTO ARAUJO MACIEL Advogado(s): RÉU: REPRESENTADO: MILEANE CRISTIAN OLIVEIRA MACIEL, HERBERT DIAMOND OLIVEIRA MACIEL REU: MARITA SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA FLORISBERTO ARAUJO MACIEL, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face dos filhos maiores MILEANE CRISTIAN OLIVEIRA MACIEL e HERBERT DIAMOND OLIVEIRA MACIEL, igualmente qualificada, e com advogados regularmente constituídos, sob alegação de que os Alimentandos atingiram a maioridade, terminaram os estudos e exercem atividade remunerada, possuindo condições de gerir o seu próprio sustento. É o breve relatório, DECIDO.
Inicialmente, DECLARO a revelia da Ré, genitora dos alimentandos, Sra.
MARITA SOUZA OLIVEIRA, com a incidência dos seus regulares efeitos, haja vista que devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a Certidão de ID: 445381875. É de aplicar-se, in casu, pois, o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do julgamento antecipado do mérito, quando ocorre a revelia da parte Ré.
A revelia, reconhecida pela ausência de contestação, induz à presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, salvo nas hipóteses elencadas no art. 345 do CPC: a) havendo pluralidade de réus, se algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, inocorrentes na espécie.
Com efeito, a genitora foi regularmente citada; todavia, não apresentou contestação, sendo forçoso convir pela imposição da revelia.
A ausência de contestação faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que seja matéria relacionada a direito disponível.
Esta presunção, todavia, é relativa, devendo o alcance do art. 344, do CPC, ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo Magistrado de todas as evidências e provas carreadas aos autos.
E analisando detidamente os autos, restou vislumbrar que os Réus, outrora menores, não fazem jus aos alimentos prestados em decorrência do poder familiar, em face de haver alcançado a maioridade.
Atualmente MILEANE CRISTIAN OLIVEIRA MACIEL conta com 44 anos de idade conforme Certidão de Nascimento acostada no id: 179895106 e HERBERT DIAMOND OLIVEIRA MACIEL conta com 42 anos de idade conforme Certidão de Nascimento acostada no id: 179895107, uma das causas de extinção da obrigação alimentícia com fundamento no poder familiar, capitulada no Código Civil.
Ademais, não há notícias da existência de qualquer causa ou circunstância capaz de relativizar a orientação legislativa capitulada no Código Civil, que extingue a obrigação alimentícia dos pais em relação aos seus filhos, quando estes atingem a maioridade civil, à luz do art. 1635, inciso III do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1635, inciso III e 1.699, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para exonerar o Autor da obrigação alimentar em favor dos filhos MILEANE CRISTIAN OLIVEIRA MACIEL e HERBERT DIAMOND OLIVEIRA MACIEL.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (sobre o valor da soma das 12 (doze) prestações mensais dos alimentos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, atribuo a esta Sentença, FORÇA DE OFÍCIO AO INSS, determinando o CANCELAMENTO dos descontos mensais efetuados no benefício 076040782-7 do Sr.
FLORISBERTO ARAUJO MACIEL no CPF nº *61.***.*68-34, a título de alimentos em favor dos filhos MILEANE CRISTIAN OLIVEIRA MACIEL e HERBERT DIAMOND OLIVEIRA MACIEL, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Ofício perante o Órgão.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier JUIZ DE DIREITO acbf -
19/09/2022 08:32
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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16/04/2022 11:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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16/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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01/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/11/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Mero expediente
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18/12/2020 00:00
Publicação
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15/12/2020 00:00
Mero expediente
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09/07/2020 00:00
Publicação
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08/07/2020 00:00
Petição
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05/07/2020 00:00
Mero expediente
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02/04/2020 00:00
Expedição de documento
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03/08/2018 00:00
Publicação
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02/08/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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06/04/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Petição
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07/07/2017 00:00
Petição
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05/07/2017 00:00
Documento
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19/06/2017 00:00
Mandado
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19/06/2017 00:00
Mandado
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14/06/2017 00:00
Mandado
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06/06/2017 00:00
Mandado
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06/06/2017 00:00
Mandado
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06/05/2017 00:00
Publicação
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03/05/2017 00:00
Mero expediente
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09/05/2016 00:00
Petição
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06/04/2016 00:00
Expedição de documento
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02/04/2016 00:00
Publicação
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28/03/2016 00:00
Mero expediente
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29/01/2016 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Expedição de documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Documento
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22/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Mandado
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11/02/2014 00:00
Recebimento
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10/02/2014 00:00
Mero expediente
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05/02/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Recebimento
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06/12/2013 00:00
Mero expediente
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12/11/2013 00:00
Petição
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01/10/2013 00:00
Publicação
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24/09/2013 00:00
Recebimento
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24/09/2013 00:00
Antecipação de tutela
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12/09/2013 00:00
Petição
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12/09/2013 00:00
Petição
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01/02/2013 00:00
Publicação
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28/01/2013 00:00
Recebimento
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28/01/2013 00:00
Mero expediente
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24/01/2013 00:00
Petição
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04/12/2012 00:00
Petição
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05/11/2012 00:00
Recebimento
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01/11/2012 00:00
Mero expediente
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23/10/2012 00:00
Recebimento
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22/10/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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