TJBA - 8001384-88.2021.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001384-88.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Katia Cirlene Batista Dias Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001384-88.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: KATIA CIRLENE BATISTA DIAS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, consoante ao art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré, sendo que foi surpreendida com a cobrança de multa por fraude na captação e utilização indevida de energia elétrica, no valor de R$ 1.695,83 (hum mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), com vencimento para o dia 08.11.2021, o que a obrigou a buscar a tutela jurisdicional para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, seja declarada a inexistência dos débitos, bem como que a ré lhe pague indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada/intimada, a requerida não compareceu a audiência de conciliação e mediação designada e nem apresentou contestação no prazo legal.
Inicialmente, decreto a revelia da acionada que apesar de devidamente citada/intimada (ID 183686089), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e mediação e nem contestou a ação no prazo legal, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora no pedido inicial, na forma do art. 344, do CPC. b) Da inversão do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, no caso dos autos verifico não ser o caso de invocar a diretriz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (inversão do ônus em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente), por ser esta uma regra de instrução, e não de julgamento.
Contudo, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, inexiste obstáculo à utilização das regras probatórias encartadas no art. 373 e seguintes da lei adjetiva civil neste momento processual.
Quanto ao ponto, ensina o aclamado jurista baiano Fredie Didier Jr., que: As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021).
Nessa linha de intelecção, vejo que a parte demandada não trouxe aos autos elementos que comprovassem que a cobrança feita à parte autora é devida.
Assim, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a cobrança perpetrada teria sido causada por motivos justificados, o que poderia ser comprovado pela juntada do resultado da perícia técnica.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. c) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Analisando os autos, verifico que a acionada não demonstrou que o procedimento que efetuou junto ao medidor da parte autora obedeceu às formalidades exigidas pelo art. 129 e seguintes da RN nº 414/2010 da ANEEL, mormente no que se refere ao resultado do exame pericial, que não foi carreado aos autos.
Por outro lado, , uma verificação levada a efeito por técnicos da acionada, baseada em suspeita de adulteração do medidor, constitui produção de prova de forma unilateral, deixa a consumidora em notória desvantagem, vez que não é esta, via de regra, também capacitada para entender todo o mecanismo que envolve uma constatação de desvio de energia elétrica.
Alie-se à fundamentação acima o fato de que a conduta da acionada, imputando à consumidora responsabilidade por suposta irregularidade, sob a alegação de fraude na medição de energia elétrica, constitui ato abusivo, sem amparo nos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência.
Não provada a responsabilidade da consumidora por suposta irregularidade, muito menos que tenha agido com conduta ilícita com o fito de fraudar o consumo de energia com a finalidade de auferir vantagem, bem como não observadas pela acionada as formalidades exigidas por lei para a caracterização da fraude e para exigibilidade do débito, indevida é qualquer dívida a título de irregularidade.
Assim, demonstrado que a acionada não agiu de maneira regular quando procedeu a inspeção no medidor da parte autora, motivo pelo qual considero nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade (ID 153416841) que ensejou a cobrança no valor de R$ R$ 1.695,83 (hum mil e seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), bem como inexigíveis todos os débitos originados pelo mesmo.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Sobre o tema, o doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: “Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade.
Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados.
Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Código Comentado e Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64).” Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que dano moral não se confunde com transtornos ou aborrecimentos.
Todavia, no presente caso, é evidente a violação a direito da personalidade da parte autora, em especial se analisarmos o caso à luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ampliou-se o entendimento de que a violação do direito extrapatrimonial não necessita de prova, pois ocorre in re ipsa, entretanto, a produção da prova é essencial, não só para que não restem dúvidas quanto à ocorrência do dano, mas também para demonstrar a sua extensão.
Assim tem entendido o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
SUSPENSÃO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA PELO INADIMPLEMENTO DO AUTOR.
DEMORA NO RELIGAMENTO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O MONTANTE RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (,Número do Processo: 80005772620178050034, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 02/02/2019 ) (TJ-BA 80005772620178050034, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/02/2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
PERMANÊNCIA DA AUTORA POR TRÊS MESES SEM ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO APÓS O INGRESSO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DE LIMINAR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-59, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 17/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-59 RS, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Data de Julgamento: 17/11/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/11/2017) É o que restou demonstrado.
Logo, a parte acionante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se, para a sua quantificação, as circunstâncias do fato destacando-se o tempo decorrido, a sua repercussão social, a sua condição social e, por fim, a condição financeira da parte acionada.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (STJ – Resp nº 715320/SC – Relatora Ministra Eliana Calmon – Publicação: 11/09/2007).
Desse modo, na fixação do valor da indenização por danos morais, não deve o magistrado propiciar a captação de lucro ou enriquecimento ilegal da parte; mas, noutra quadra, deve afastar-se de condenações inócuas, desprovidas de natureza didático-preventiva à repetição da conduta lesiva pela parte acionada, em face da sua capacidade econômica.
Pela natureza do dano, arbitro a condenação relativa aos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, firme no art.487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Confirmar a decisão de ID 158271239; b) DECLARAR nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade da conta contrato objeto de lide, bem como cancelar todos os débitos originados pelo mesmo; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição, Lei 9099/95.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré na contestação e/ou no termo de audiência.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, caso nada mais seja requerido.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
30/10/2024 09:57
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001384-88.2021.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Katia Cirlene Batista Dias Advogado: Cleyton De Souza Santos (OAB:BA35240) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001384-88.2021.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: KATIA CIRLENE BATISTA DIAS Advogado(s): CLEYTON DE SOUZA SANTOS (OAB:BA35240) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por KATIA CIRLENE BATISTA DIAS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, sob o argumento de que se encontra sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude de que, com a alteração do medidor, o consumo, que era de 30 Kwh, em valores monetários aproximadamente R$ 35,00 (trinta e cinco reais), passando a cobrar contas no total de R$ 1.695,83 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), alegando a violação do medidor, o que é negado pela autora.
Pediu, em antecipação de tutela, que fosse determinado à requerida que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia no imóvel objeto do contrato combatido.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, registre-se que o deferimento de providência liminar pressupõe, em linhas gerais, o atendimento aos requisitos de fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e de periculum in mora (perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação).
Ensinam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira que são pressupostos genéricos para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre as alegações.
Nessa diretriz, lecionam que prova inequívoca “não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real”, senão “prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade”.
Além da prova inequívoca que conduza à plausibilidade das alegações, exige-se, em regra e com os temperamentos impostos pelo Princípio da Proporcionalidade, que haja reversibilidade dos efeitos do provimento liminar requestado (art. 273, §2º do CPC), aspecto que dá a nota de provisoriedade/precariedade característica das medidas antecipatórias.
Finalmente, um dentre dois requisitos alternativos deve estar presente: a) o perigo da demora, descrito pela legislação de regência como “receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (Art. 273, I do CPC) ou b) o “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” (Art. 273, II do CPC), que dá lugar à denominada antecipação punitiva.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar inaudita altera pars pleiteada.
In casu, o fumus boni iuris está suficiente demonstrado pela narrativa fática em cotejo com os documentos carreados aos autos, ao passo em que o perigo da demora é patente por se tratar o fornecimento de energia elétrica de serviço público essencial.
Ademais, a medida liminar, nesta hipótese, é precária, ou seja, não terá caráter de irreversibilidade.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da propriedade da parte Autora indicada na exordial ou, se o já tiver feito, que restabeleça-o no prazo de 05 (cinco) dias, adotando-se, para tanto, às suas expensas, as providências que se mostrarem necessárias, tudo sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada esta ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando, se for o caso, poderá ser objeto de nova apreciação.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte Ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
Tendo em vista que a causa tem valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 44.000,00, possível a tramitação pelo rito dos juizados especiais cíveis na forma da Lei 9.099/95.
Razão pela qual determino a sujeição do feito ao rito especial.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 23/03/2022, às 12:00 horas, através do site LIFESIZE, cujo link é: https://call.lifesizecloud.com/673172.
Somente em caso de impossibilidade comprovada de acesso ao referido sistema, as partes poderão comparecer pessoalmente, neste caso, com uso de máscaras e adoção das regras estabelecidas no fórum local, devendo a assentada se realizar no Salão do Júri.
Poderá a audiência ser conduzida por conciliador/juiz leigo sob minha orientação (art. 22, da Lei nº 9.099/95), devendo este, se não obtida à transação, proceder imediatamente instrução e julgamento da causa, art. 27, caput, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que:1) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; 3) Tendo em conta o fato de ser a parte autora pessoa física, cuja hipossuficiência é presumida, bem como pela verossimilhança dos fatos descritos na inicial, fica invertido o ônus probatório, ciente desde já o requerido. (enunciado 53 FONAJ); 4) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação; Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
INHAMBUPE/BA, 17 de novembro de 2021. -
26/09/2024 11:03
Expedição de citação.
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26/09/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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06/04/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 10:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:00
Juntada de Termo de audiência
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25/02/2022 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 02:10
Decorrido prazo de CLEYTON DE SOUZA SANTOS em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 16:02
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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27/01/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
24/01/2022 14:41
Expedição de citação.
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24/01/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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