TJBA - 8020885-80.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:48
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8020885-80.2020.8.05.0001 Restituição De Coisa Ou Dinheiro Na Falência Do Devedor Empresário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio Abreu Rodrigues Nascimento Advogado: Eric Tiago Da Silva Pereira (OAB:BA47464) Requerido: Bendocchi Engenharia Ltda - Epp Requerido: Antonio Bendocchi Alves Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO n. 8020885-80.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: FABIO ABREU RODRIGUES NASCIMENTO Advogado(s): ERIC TIAGO DA SILVA PEREIRA (OAB:BA47464) REQUERIDO: BENDOCCHI ENGENHARIA LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação regressiva ajuizada por FABIO ABREU RODRIGUES NASCIMENTO em face de ANTONIO BENDOCCHI ALVES NETO.
Em síntese, aduz o autor que constituiu sociedade empresária com o réu em 2015, dela se retirando em 2017 conforme alteração do contrato social anexa (id. 47158575).
Não obstante, narra que, em 2018, teve valor bloqueado em sua conta bancária em razão de dívida trabalhista da mencionada sociedade, razão pela qual pede o reembolso da quantia bloqueada.
Neste contexto, observa-se que a presente demanda versa sobre matéria estranha à competência deste Juízo, tendo em vista o que dispõe a Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, que modificou a competência deste Juízo retirando a matéria cível.
As citadas normas administrativas apresentam rol taxativo de matérias empresariais passíveis de serem conhecidas por esta Vara, conforme abaixo transcrito: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comércio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as consequentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
O art. 4º da Resolução nº 01/2018, alterada pela Resolução de nº 22/2018, estabelece: Art. 4º.
As Varas Empresariais redistribuirão seus acervos inerentes às matérias Cíveis e Comerciais e de Relação de Consumo, às Varas respectivas, da Comarca de Salvador.
A ordem de SERVIÇO Nº CGJ – 11/2019-CGJ, que disciplinou a redistribuição de processos estabeleceu em seu art. 2º: Art. 2° Os processos serão encaminhados ao Serviço de Distribuição Cível SECODI, que fará a redistribuição dos processos seguindo a mesma ordem cronológica de recebimento.
No presente caso, a ação não versa sobre quaisquer das matérias empresariais constantes das citadas resoluções.
Não se trata de litígio societário concernente à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária, senão de ação regressiva.
Isto posto, conclui-se que este Juízo é absolutamente incompetente, razão pela qual declino da competência para uma das varas cíveis estabelecidas na referida Resolução, pelo que determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição para redirecionamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
10/09/2024 15:21
Declarada incompetência
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05/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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13/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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11/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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13/01/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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09/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:58
Juntada de carta via ar digital
-
05/06/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:05
Decorrido prazo de FABIO ABREU RODRIGUES NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:05
Decorrido prazo de BENDOCCHI ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:05
Decorrido prazo de ANTONIO BENDOCCHI ALVES NETO em 06/02/2023 23:59.
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26/12/2022 02:56
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
26/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
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18/10/2022 15:31
Decorrido prazo de BENDOCCHI ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:31
Decorrido prazo de ANTONIO BENDOCCHI ALVES NETO em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:55
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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28/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO BENDOCCHI ALVES NETO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:15
Decorrido prazo de BENDOCCHI ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:03
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 08:53
Publicado Decisão em 10/01/2022.
-
11/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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07/01/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO BENDOCCHI ALVES NETO em 14/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:04
Decorrido prazo de BENDOCCHI ENGENHARIA LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:04
Decorrido prazo de FABIO ABREU RODRIGUES NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO BENDOCCHI ALVES NETO em 02/09/2021 23:59.
-
14/10/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 11:02
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 12:12
Expedição de carta.
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24/08/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2021 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2021 14:40
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 14:39
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
12/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 15:32
Expedição de carta.
-
06/08/2021 15:28
Expedição de carta.
-
06/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 12:54
Juntada de Carta
-
06/08/2021 12:52
Juntada de Carta
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30/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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