TJBA - 8003714-64.2016.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:19
Juntada de Certidão dd2g
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09/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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20/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003714-64.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Inaldo Jose Dos Santos Advogado: Raquel Santos De Lima Pugliesi (OAB:BA53768) Advogado: Bianca Caroline Freire Da Silva (OAB:BA44541) Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Interessado: Bull Motocicletas Eireli Advogado: Regiane Coimbra Muniz De Goes Cavalcanti (OAB:SP108852) Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB:SP106005) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003714-64.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: INALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE LIMA PUGLIESI (OAB:BA53768) INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB:SP108852), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB:SP106005) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por INALDO JOSÉ DOS SANTOS em face da CENCONSUD BRASIL COMERCIAL LTDA (Supermercado G Barbosa) e BULL MOTOCICLETAS LTDA.
Em suma, afirma que, no dia 04 de fevereiro de 2014, adquiriu da primeira demandada 01 (uma) motocicleta Racy, 125 cc, cor vermelha, conforme nota fiscal emitida quatro dias depois, em 08 de fevereiro de 2014, por problemas técnicos nos computadores do estabelecimento comercial.
Narra que uma semana após a compra a motocicleta apresentou problemas.
Logo após ligá-la, a motocicleta desligava em seguida.
Segue narrando que levou a motocicleta à assistência técnica Coroa Motos, momento em que foram detectados alguns defeitos e o carburador foi trocado.
No entanto, o problema continuou, se repetindo por cinco vezes entre fevereiro e maio de 2014.
Também assinala que teve que realizar o pagamento do frete, uma vez que a assistência técnica se negou a buscar o veículo.
Afirma que, após levar a motocicleta para a assistência técnica por cinco vezes, uma preposta da segunda requerida foi à residência do autor para verificar o problema, no entanto o problema não foi solucionado.
Destaca que a motocicleta se encontrava guardada na utilidade, no aguardo do perito que a segunda requerida afirmou que enviaria, mas nunca chegou.
Por fim, indica a existência de vício no bem e pugna a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais de R$ 3.990,00, com juros e correção monetária, além de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requer a incidência do CDC, a inversão do ônus probatório e o deferimento da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida em ID4127892.
Contestação da primeira requerida apresentada em ID10960271.
Contestação da segunda requerida em ID34196196.
Manifestação do autor em ID158671839, requerendo a revelia da primeira ré, diante da intempestividade da contestação.
Certidão em ID144221624, indicando que o autor não apresentou réplica.
Em ID166502556, a segunda ré pugna pela análise, em decisão de saneamento do feito, da impugnação à gratuidade de justiça conferida ao autor.
Ademais, pugna o julgamento conforme o estado do processo.
No decisum de id. 272206211 foram afastadas as preliminares suscitadas, bem como foi determinado a certificação da tempestividade da contestação sob id. 10960271.
Foi certificado que a contestação de id. 10960271 foi apresentada intempestivamente, conforme certidão de id. 272190643.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 460211487), as partes não compareceram e foi determinado a preclusão da prova.
Os réus apresentaram suas alegação finais.
Já o autor deixou transcorrer o prazo e não apresentou as alegações derradeiras, consoante certidão de id. 466959770.
Vieram os autos conclusos para decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em relação ao à contestação intempestiva, apresentada pela ré CENCOSUD BRASIL, tem-se que quando há mais de um réu e apenas um deles apresenta contestação, a revelia não se aplica, conforme o inciso I do artigo 345 do Novo Código de Processo Civil (CPC). 2.1 Mérito O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, o autor, na qualidade de consumido, eis que utilizava o veículo como consumidora final, e, de outro, as rés, na qualidade de fabricante e comerciante, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo automotor, e a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados.”(STJ, AgIntno AREsp nº490543/AM, Rel.
Min.Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Desta forma, as requeridas respondem de forma objetiva por prejuízos causados ao consumidor, salvo se demonstrada uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas na mencionada lei.
No caso em testilha, as alegações do autor não são verossímeis, porquanto apenas narra que começou a reparar alguns defeitos não comuns em sua moto, mais precisamente, a troca do carburador e que outros defeitos que foram detectados.
Todavia, não trouxe maiores elucidações sobre o caso.
Oportuno consignar que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da análise do caso concreto.
O instituto é aplicável ao consumidor hipossuficiente ou quando suas alegações forem verossímeis, nos termos do artigo 6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência do consumidor está atrelada a impossibilidade técnica de provar o alegado, estando diante de uma prova difícil ou impossível de ser produzida.
Em que pese a incidência das regras protetivas ao consumidor na espécie, cumpre salientar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não redunda em uma panaceia ou tábua de salvação para todos os males sofridos pelo consumidor, conforme ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “Dentro das perspectivas da ordem econômica constitucional, defender os consumidores não pode significar tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem sempre certos.
Protegê-los prossegue Fernando Noronha “significa essencialmente ser necessário impedir que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros".
Nunca, portanto, passou pela intenção do CDC assumir o papel de defensor exaustivo de todos os interesses dos consumidores sem que se lhes pudesse contrapor interesses igualmente relevantes dos fornecedores, nem muito menos que outras normas de direito privado, como as dos direitos das obrigações e dos contratos, deixassem de ser obrigatórias para ambas as partes da relação de consumo. É sempre bom lembrar que a exacerbação de tutela dos consumidores, além de contrariar o princípio constitucional da livre-iniciativa, acaba por majorar custos da produção e escassez de certos produtos e serviços, o que, afinal, vem prejudicar os próprios destinatários das normas protetivas". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do consumidor. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 45).
Nessa ordem de ideias, os argumentos suscitados pelo requerente não convencem.
No caso, cabe pontuar, conforme comprovado pelas ordens de serviços ora anexadas, as quais estão ilegíveis, não houve nenhuma reclamação ou apontamento do possível defeito alegado.
Assim, não merece ser acolhido os pedidos formulados pela parte demandante.
Consequentemente, ante a inexistência de prática de ato ilícito pelas demandadas, o pedido de condenação por danos morais estão prejudicados, haja vista o fato de que não houve ato ilegal por parte das empresas acionadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a demanda com análise de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade judicial.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA.
Paulo Afonso/BA, 11 de outubro de 2024.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
11/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:04
Processo Desarquivado
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14/11/2024 21:21
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 13:22
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 21:12
Decorrido prazo de REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:12
Decorrido prazo de HELMO RICARDO VIEIRA LEITE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:12
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE LIMA PUGLIESI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:12
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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28/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO ATO ORDINATÓRIO 8003714-64.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Inaldo Jose Dos Santos Advogado: Raquel Santos De Lima Pugliesi (OAB:BA53768) Interessado: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:BA13907) Interessado: Bull Motocicletas Eireli Advogado: Regiane Coimbra Muniz De Goes Cavalcanti (OAB:SP108852) Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB:SP106005) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003714-64.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: INALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL SANTOS DE LIMA PUGLIESI (OAB:BA53768) INTERESSADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY registrado(a) civilmente como MAURICIO SILVA LEAHY (OAB:BA13907), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB:SP108852), HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB:SP106005) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Encerrada a audiência do dia 23 do mês de agosto de 2024 (id 460211487), ficam as partes intimadas para apresentação de suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
PAULO AFONSO/BA, 26 de agosto de 2024.
ELASIO CRISTIANO RODRIGUES DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
03/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de INALDO JOSE DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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04/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:49
Juntada de ata da audiência
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21/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/08/2024 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, #Não preenchido#.
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15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 03:59
Decorrido prazo de INALDO JOSE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:43
Decorrido prazo de INALDO JOSE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 17:15
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE LIMA PUGLIESI em 21/11/2022 23:59.
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03/06/2023 10:45
Decorrido prazo de HELMO RICARDO VIEIRA LEITE em 23/01/2023 23:59.
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02/06/2023 19:35
Decorrido prazo de REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI em 21/11/2022 23:59.
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01/06/2023 22:53
Decorrido prazo de HELMO RICARDO VIEIRA LEITE em 21/11/2022 23:59.
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31/05/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/01/2023 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 21:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 20:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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07/12/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 02:32
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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05/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 06:05
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/12/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 08:50
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
03/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
18/11/2022 21:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2022 20:54
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 03:27
Decorrido prazo de INALDO JOSE DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:27
Decorrido prazo de CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 14:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
-
21/11/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
-
18/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:48
Decorrido prazo de INALDO JOSE DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
-
08/10/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2021 14:48
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
16/08/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
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11/10/2019 17:49
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2019 00:10
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE FREIRE DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 01:09
Publicado Intimação em 16/09/2019.
-
17/09/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 09:42
Expedição de intimação.
-
12/09/2019 14:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2019 09:25
Juntada de Certidão
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18/03/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 02:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2018 14:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/03/2018 14:08
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 11:30
Juntada de Certidão
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25/02/2018 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2018 14:04
Juntada de mandado
-
07/11/2017 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2017 13:16
Expedição de citação.
-
13/09/2017 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2017 00:12
Publicado Intimação em 10/02/2017.
-
03/06/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2017 10:39
Juntada de Termo de audiência
-
14/02/2017 18:39
Audiência conciliação designada para 29/03/2017 11:00.
-
14/02/2017 18:32
Expedição de citação.
-
08/02/2017 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2017 08:58
Expedição de citação.
-
01/02/2017 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 13:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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