TJBA - 8040937-29.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Edital.
-
11/12/2024 17:18
Expedição de Edital.
-
26/11/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
30/10/2024 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040937-29.2022.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Marcos De Jesus Lima Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Requerido: Marcos Mateus Rodrigues Lima Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO:8040937-29.2022.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE JESUS LIMA ANTONIO MARCOS DE JESUS LIMA, solteiro, pedreiro, RG 04.066.177-67, CPF *90.***.*70-82, residente e domiciliado na IA Tv.
José Guimarães, 14 E, casa, Valéria, CEP: 41.305-430, nesta capital, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em favor de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA, solteiro, RG 13.427.582-93, CPF *53.***.*92-53, nascido em 10/07/1990, residente e domiciliado no mesmo endereço.
Alega o requerente que é pai do interditando, o qual tem diagnóstico de espectro de autismo e retardo mental desde o nascimento, tendo sido considerado incapaz para administrar seus bens e/ou praticar atos da vida civil em exame pericial realizado no bojo do processo número 1046880-27.2021.4.01.3300, que tramitou na 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse nomeado como curador provisório do curatelando.
A inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação, relatório médico, laudo pericial, certificado de antecedentes criminais, termo de anuência, dentre outros.
Restou prejudicada a entrevista do paciente, em razão do seu quadro; o requerente foi nomeado curador provisório de seu filho, ID 206812190.
A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral no ID 375034424, e petição no ID 422126762, requerendo que fosse acolhido o laudo médico pericial da Justiça Federal como prova emprestada, opinando pela desnecessidade de designação de nova perícia.
Réplica no ID 393786244.
O Ministério Público concordou com a dispensa da perícia médica, pugnando pela decretação da interdição, ID 424473138. É o relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que o requerente é pai do interditando, consoante os documentos de identificação acostados junto à peça vestibular, sendo o responsável pelos cuidados com o seu filho.
O relatório médico acostado aos autos demonstra que o interditando tem diagnóstico compatível com o CID 10 F72 (Retardo mental grave), apresentando déficit cognitivo de causa congênita, estando incapacitado para os atos da vida civil.
O laudo de perícia médica da lavra do Dr.
Franklin Baxter Downs Morgan, médico neurologista e neurocirurgião, inscrito no Cremeb/Ba sob o nº 2921, nomeado pelo Juízo da 22ª Vara Cível Federal do Estado da Bahia, concluiu que o interditando é portador de Retardo mental moderado, Transtornos globais do desenvolvimento, CID F71 e F84, necessitando de cuidados de terceiros.
A entrevista do paciente restou prejudicada em razão do seu quadro, mas foi possível a constatação por este Juízo de que o interditando não fala e não esboça reações, não atende a comandos, sendo visível a sua dependência em relação a terceiros.
Desse modo, além da legitimidade do requerente, evidencia-se a necessidade e adequação da curatela para o caso em exame, considerando que se trata de uma medida extraordinária, restrita às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, além dos os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pelo EPD.
No presente caso, diante da comprovada impossibilidade de exprimir vontade, por causa permanente, mostra-se alinhada com o interesse do curatelando a presença de um curador para assisti-la dentro das previsões legais.
O requerente é pai do interditando, revelando-se ser a pessoa mais indicada para nomeação.
Além disso, foi acostado aos auto termo de anuência assinada pela genitora, bem como certificado de antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental dele requerente.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR ANTONIO MARCOS DE JESUS LIMA como CURADOR de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA, ambos devidamente qualificados na epígrafe deste ato judicial, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.
Nos termos do Art. 85, da Lei n. 13.146/2015, a curatela é medida excepcional e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, com poderes limitados para gerir negócios que não impliquem alienação de bens e movimentações de contas poupanças e/ou outras aplicações financeiras, exceto a conta salário, devendo anualmente o curador nomeado prestar contas de sua administração em Juízo; a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se uma via original desta sentença, que terá validade como MANDADO DE INSCRIÇÃO, prorrogando-se os efeitos da Curatela Provisória concedida no ID 226060615 até o trânsito em julgado.
A sentença deverá ser publicada três vezes no Diário do Poder Judiciário eletrônico.
Deverá ser publicada também na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, consoante estabelece o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica o curador nomeado por este Juízo obrigado a prestar compromissos, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente, sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedo a gratuidade de justiça.
Devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Francisca Cristiane Simões Veras Juíza de Direito -
26/09/2024 15:55
Expedição de sentença.
-
25/09/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:38
Juntada de Petição de 8040937_29.2022.8.05.0001. Curatela. Laudo Pericia
-
12/12/2023 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
12/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:34
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:37
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 23:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
15/09/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 13:42
Juntada de informação
-
06/09/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 17:10
Expedição de decisão.
-
31/08/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
27/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
19/05/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 20:52
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS RODRIGUES LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
24/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/06/2022 15:10
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 14/06/2022 14:30 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/06/2022 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 19:35
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
17/04/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
17/04/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
-
06/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060457-04.2024.8.05.0001
Wellington Franca dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Vanivaldo de Santana Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 12:14
Processo nº 8000810-88.2024.8.05.0127
Maria Jose Carvalho dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Jaiane de Jesus Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 14:27
Processo nº 8002289-61.2024.8.05.0113
Davi Alves Veloso
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 15:56
Processo nº 8000951-45.2019.8.05.0172
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
J.a. de Melo Transportes
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2019 13:15
Processo nº 8072295-41.2024.8.05.0001
Cartorio de Registro de Imoveis e Hipote...
Advogado: Marcelo Junqueira Ayres Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:56