TJBA - 8000644-47.2024.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000644-47.2024.8.05.0130 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Itarantim Autor: Municipio De Itarantim Falecido: Jose Roberto Quadros Advogado: Leonardo Araujo Pacheco Pereira (OAB:BA61352) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000644-47.2024.8.05.0130 AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 RÉU: Nome: JOSE ROBERTO QUADROS Endereço: RUA VALE DAS FLORES, 22 G, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de ação proposta por MUNICÍPIO DE ITARANTIM CNPJ: 13.***.***/0001-53 em face de espólio de JOSE ROBERTO QUADROS – CPF: *49.***.*39-87, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o(a) requerido(a) foi servidor(a) municipal de Itarantim – Bahia, exercendo o cargo de Professor(a) no quadro do magistério público, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação.
Afirma ainda que o(a) requerido(a) faleceu no Município de Itarantim na data de 9 de julho de 2022.
Alega o município que, conforme levantamento realizado e certidão em anexo emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, o(a) falecido(a) possui créditos a receber do Município de Itarantim oriundos de precatório decorrente da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária n.º 658, no valor de R$ 2.573,50 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Sustenta a parte autora que o espólio do(a) referido(a) servidor(a) é detentor do direito à parcela proporcional do rateio/precatório do superávit do FUNDEB referente ao período constitutivo do direito do(a) servidor(a) falecido(a), conforme previsão do artigo 47-A, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 14.325, de 12 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União.
Ademais, aduz a parte autora que, em atenção ao Princípio da Saisine, os referidos valores devem ser recebidos pelos legítimos herdeiros e legatários do(a) falecido(a).
Despacho determinando a citação pessoal do espólio (id. 454376740).
Petição do Município (id. 456620912) pugnando pela juntada do comprovante de pagamento – Valores depositados em Juízo (id. 456620919; id. 456620920).
Petição de habilitação (id. 463569317) juntando comprovação de que são legítimas herdeiras do falecido e concordando com os valores depositados. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes para o escorreito deslinde da causa as considerações tecidas pela parte autora e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para se proceder ao julgamento.
O objetivo da ação de consignação em pagamento é exonerar o devedor/consignante do pagamento de juros e correção monetária e elidir a mora, na hipótese de dúvida sobre quem deva receber legitimamente o objeto do pagamento (CC, art. 335, IV), não se prestando, anota-se, para discutir qualquer (ir)regularidade de eventual negócio jurídico que deu causa ao surgimento crédito.
O referido instituto visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só terá força de pagamento se concorrerem (i) em relação às pessoas, (ii) ao objeto, (iii) ao modo e (iv) ao tempo, todos os requisitos sem os quais é inválido o pagamento (CC, art. 336).
Assim, conclui-se que, para ser julgada procedente a ação de consignação e tenha força de pagamento, necessário se faz a quitação integral da obrigação - em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo.
No presente caso, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos.
A consignação em pagamento é um mecanismo adequado para assegurar que o valor devido seja transferido de forma segura e correta aos herdeiros, garantindo o cumprimento da obrigação pelo devedor.
O Município, ao optar pela consignação, busca garantir que o pagamento seja realizado conforme a lei e os valores sejam destinados aos herdeiros devidamente identificados.
Conforme certidão emitida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município, o(a) falecido(a) possuía créditos a receber, oriundos de precatório relativo à complementação da União ao FUNDEF, no valor acima descrito, fato este não impugnado, razão pela qual é incontroverso, devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, restou evidenciado pela documentação anexada aos presentes autos que as habilitadas são legítimas herdeiras do(a) falecido(a), fazendo jus ao recebimento dos valores referentes ao precatório do FUNDEF, conforme previsto na legislação aplicável e no Princípio da Saisine.
Assim, a pretensão da parte autora deve ser acolhida, garantindo-se o pagamento do valor devido aos(às) herdeiro(a)(s) do(a) de cujus.
III – DISPOSITIVO 1 – Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação do Município de Itarantim, bem como autorizar a viúva meeira e a herdeira a levantarem a quantia depositada em juízo devida ao “de cujus” JOSE ROBERTO QUADROS – CPF: *49.***.*39-87, devendo tais valores serem rateados no importe de 50% para a viúva meeira IGLECIA SOARES QUADROS – CPF: *07.***.*71-00, e 50% para a herdeira filha do “de cujus”: (i) ANA BEATRIZ SOARES QUADROS – RG: 23.966135-45 – SSP/BA, devendo as quotas partes serem depositadas através da chave pix e-mail: [email protected] conforme requerido na petição (id. 463569317), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento do montante depositado em Juízo, em partes iguais, conforme determinado acima. 3 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82).
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, ante o deferimento da gratuidade da justiça nesta ocasião, uma vez que preenchido os requisitos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 5 – Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas necessárias.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
04/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:37
Expedição de citação.
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03/10/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/09/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 11:31
Expedição de citação.
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10/09/2024 11:30
Expedição de despacho.
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05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:01
Expedição de despacho.
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22/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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