TJBA - 0504982-44.2017.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
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Movimentações
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0504982-44.2017.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Simone Santos Silva Advogado: Tonia Carolina Silveira Menezes (OAB:BA28108) Advogado: Andrea Moreira Dias Da Silva (OAB:BA32239) Advogado: Emily Kais Souza De Oliveira (OAB:BA47800) Executado: Estado Da Bahia Executado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0504982-44.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Veículos] EXEQUENTE: SIMONE SANTOS SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO Simone Santos Silva requereu o cumprimento de sentença transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.
O DETRAN deixou de impugnar a execução. É o relatório.
Decido.
ASTREINTES- INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira de entendimento do STJ, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem (STJ - AgInt no AREsp: 1813798 MS 2020/0332425-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021), merecendo reparo, nesse ponto, os cálculos do exequente.
No que se refere à incidência da correção monetária sobre as astreintes, as decisões reiteradas do STJ admitem a correção monetária sobre as astreintes, tratando-se de mera atualização do valor da moeda, desde a data de sua fixação (STJ - AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/02/2022).
Dessa forma, impõe-se a exclusão dos juros sobre a parcela da multa cominada, mantendo-se apenas a correção monetária.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Conforme já decidido pelo STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, as astreintes não ostentam caráter condenatório, não integrando a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Vale salientar que o entendimento restou fixado alcança a vigência do novo código de processo civil, não havendo distinção nesse ponto.
Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2007919 - DF (2021/0337630-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSERÇÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GENI DE FATIMA PEDROSA, LUCIMAR PEDROZA DE M ELO, MARIA APARECIDA PEDROSA DE MELO MAGALHAES e SANDRA PEDROZA DE MELO SILVA contra decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 30/31): PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE RESTOS MORTAIS DE ENTE QUERIDO.
ARBITRAMENTOS DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
JUROS DE MORA SOBRE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE O ESCOAMENTO DO PRAZO PARA CUMPRIR A DECISÃO.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS ASTREINTES.
BIS IN IDEM.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Os juros moratórios são devidos a partir da intimação do devedor para o cumprimento a decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos.
Logo, não incidem juros moratórios até o término do prazo para quitação do valor devido pelo descumprimento da obrigação de fazer, que ocorre após a intimação do devedor para pagamento.2.
A aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos.3.
Consoante orientação jurisprudencial do STJ, as astreintes não integram a base de cálculo da verba honorária.4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 85, § 1º, e 523, § 1º, do CPC.
Pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que "na base de cálculo dos honorários da fase descumprimento de sentença seja incluída a multa pela ausência de pagamento voluntário, uma vez que por previsão legal são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, comando este que não limita a incidência da verba apenas ao valor principal" - fl. 66. É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.
Extrai-se dos autos que "não são devidos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, ou seja, as astreintes não devem servir de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios" - fl. 38. É de se observar que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que "as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.360.879/PI, 3ª Turma, DJe 25/3/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2007919 DF 2021/0337630-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 17/06/2022).
Nesse mesmo sentido já decidiu o TJ-BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0050305-09.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: CARMEM LUCIA BITTENCOURT PEIXOTO ADVOGADO: AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA ORIGEM: 13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCERNENTE NA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO POR 78 DIAS.
ASTREINTES DEVIDAS.
VERIFICADO EXCESSO DE DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA (EVENTO 243) QUE CALCULAM A VERBA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DAS ASTREINTES.
INCORREÇÃO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
PRECEDENTE CONSOLIDADO NO RESP 1.367.212/RR.
RETORNO DOS AUTOS PARA CORRETA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1.
Digno de nota ser incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer (reativação do plano de saúde) determinada na medida liminar (evento 41) pelo período de 78 dias, totalizando R$ 15.600,00. 2.
Verificado o excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pela parte autora no evento 243 (R$ 21.487,61) somente apresentam incorreção visto que leva em consideração o valor das astreintes para cálculo da verba de honorários advocatícios, não incidindo os honorários sucumbenciais em valor de multa por descumprimento.
Precedente do STJ no RESP 1.367.212/RR.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE LIQUIDE O VALOR DEVIDO PELA EXECUTADA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DURANTE 78 DIAS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, visto a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e acolheu o cálculo apresentado pela parte autora, ora exequente, no valor de R$ 21.487,61 (evento 243).
Foram ofertadas contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que fora interposto dentro do prazo legal e respeitou o Enunciado 143 do FONAJE, pelo que conheço do mesmo.
Digno de nota ser incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer (reativação do plano de saúde) determinada na medida liminar (evento 41) pelo período de 78 dias, totalizando R$ 15.600,00.
A multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) é uma sanção de caráter coercitivo cujo objetivo é compelir o recorrente a cumprir a obrigação imposta.
Em se tratando das astreintes, ressalte-se que não se trata apenas de multa com a finalidade de obrigar a parte a satisfazer o pleito da recorrida, mas, também, de dar efetividade às decisões judiciais.
Do excesso de execução Verificado o excesso de execução, visto que os cálculos apresentados pela parte autora no evento 243 (R$ 21.487,61) somente apresentam incorreção visto que leva em consideração o valor das astreintes para cálculo da verba de honorários advocatícios, não incidindo os honorários sucumbenciais em valor de multa por descumprimento.
Precedente do STJ no RESP 1.367.212/RR.
A jurisprudência nacional é unânime em tal ponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Para a atualização do valor da moeda, cabível a aplicação da correção monetária sobre o valor da astreintes com termo inicial de incidência, o mesmo utilizado para as hipóteses de compensação por dano moral, ou seja, da data da fixação da quantia devida - Lado outro, impossível à incidência de juros de mora e multa sobre a astreintes imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem - Conforme já decidido pelo C.
STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, "a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios". (TJ-MG - AI: 10000190568337002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
NATUREZA COERCITIVA E NÃO CONDENATÓRIA.
VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004523920178160019 PR 0000452-39.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 07/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2020) Diante de tal contexto, constatado o excesso de execução, devem os autos retornar par ao juízo de 1º grau, devendo a contadoria judicial liquidar o valor devido pelas executadas, considerando-se o descumprimento da medida liminar durante 78 dias.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA, determinando o envio dos autos para o juízo de 1º grau, devendo a contadoria judicial liquidar o valor devido pelas executadas, considerando-se o descumprimento da medida liminar durante 78 dias.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00503050920198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2021) Analisando o demonstrativo de cálculo que instrui a inicial executória (ID 456042196), verifica-se a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor de execução das astreintes, quando deveria incidir apenas sobre a condenação em danos morais, merecendo reparo nesse ponto os cálculos do exequente.
Incidência da Multa do art 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) A execução contra a Fazenda Pública possui procedimento diferenciado justamente por não ser possível o pagamento espontâneo das dívidas, mas apenas através de precatório ou RPV.
Portanto, incompatível a aplicação da multa do art. 523 § 1º do CPC/15 (art. 475-J do CPC/73) contra a Fazenda Pública.
O STJ já se manifestou sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR.
ART. 100 DA CF/88.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N.9.494/97.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1.
A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no ˜ 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2.
Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. 3.
A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467, 468 e 471 do CPC.
O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283/STF. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1201255/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) (grifou-se).
Assim não há que se falar em incidência da multa ora aplicada pela embargada.
EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA DE 1% – STF ADIs 4.327 e 4.425 – TEMA 905 STJ No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min.
AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF.
Acesso em 28.05.2015.
Por outro lado, há que se respeitar a coisa julgada no caso concreto, quanto a aplicabilidade do INPC, índice anteriormente adotado para a correção das dívidas Fazendárias, atualmente substituído pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda.
No tocante aos juros de mora, trata-se de matéria já pacificada no STJ (EmbExeMS 7.387/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 03/10/2012).
Posteriormente, o STJ fixou o tema 905, especificando a regra de juros de mora e correção monetária a depender da natureza do crédito (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
No caso das condenações judiciais referentes a servidores públicos estabeleceu: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o que melhor recompõe as perdas da moeda, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima.
Outrossim, deve-se observar que a Lei nº 12.703/2012 regulamentou a remuneração da caderneta de poupança fixando-a em 0,5 % (meio por cento) apenas quando a taxa selic for superior a 8.5%, fixando-a em 70% (setenta por cento) da meta da taxa selic ao ano, quando não ultrapassar aquele limite.
Por outro lado, foram aplicados os juros de mora de 1%, sem que houvesse fixação explícita nesse sentido na sentença e contrário ao já uniformizado no tema 905 do STJ.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Dispositivo Ante o exposto, determino ao exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, observando: 1.
Correção do valor da multa com exclusão dos juros de mora; Exclusão da incidência de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, devendo ter como base de cálculo apenas o valor da condenação em danos morais; impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC/15; Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/10/2022 11:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 13/10/2022 23:59.
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29/08/2022 11:40
Expedição de intimação.
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29/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 07:12
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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22/06/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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14/06/2022 22:22
Expedição de sentença.
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14/06/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 22:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/02/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 17:31
Expedição de despacho.
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07/02/2022 05:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
25/01/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2021 10:49
Expedição de despacho.
-
16/12/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:40
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 16:39
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2021 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
27/11/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
24/11/2021 13:51
Expedição de ato ordinatório.
-
24/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 13:51
Intimação
-
24/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
24/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2021 00:00
Documento
-
23/11/2021 00:00
Petição
-
21/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2021 00:00
Mandado
-
18/10/2021 00:00
Mandado
-
09/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Procedência
-
19/02/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/02/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Publicação
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14/12/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Publicação
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
10/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
09/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Publicação
-
26/09/2017 00:00
Mero expediente
-
26/09/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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