TJBA - 8002482-65.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:24
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 21:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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17/01/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
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19/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CLEO HENRIQUE CARVALHO DOURADO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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18/10/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/10/2024 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002482-65.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Autor: Gildasio Nunes Da Silva Advogado: Cleo Henrique Carvalho Dourado Ferreira (OAB:BA53550) Intimação: DECISÃO (...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
04/10/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:22
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 18/10/2024 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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28/08/2024 20:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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28/08/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 07:33
Expedição de intimação.
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15/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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