TJBA - 8010630-77.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496899885
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22/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:52
Juntada de informação
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21/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:09
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2024 13:05
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 21/07/2023 09:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010630-77.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Carlos Almeida De Souza Advogado: Luana Luisa Lavinsky Cerqueira (OAB:BA61447) Advogado: Marriane Barbara Gomes Oliveira (OAB:BA53869) Interessado: E O Franco Fonseca Eireli - Me Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010630-77.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: CARLOS ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): LUANA LUISA LAVINSKY CERQUEIRA (OAB:BA61447), MARRIANE BARBARA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA53869) INTERESSADO: E O FRANCO FONSECA EIRELI - ME Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em desfavor de E O FRANCO FONSECA EIRELI.
Narra o autor que realizou tratamento odontológico junto à requerida, que consistia nos serviços de extração, protocolo superior com prótese, enxerto ósseo biomaterial e polimento coronário (quatro hemiarcadas + ultrassom).
Afirma que pagou o valor de entrada de R$3.000,00 (três mil reais), e parcelou o restante em 24 (vinte e quatro) vezes de R$583,33 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), sendo a última parcela R$583,41 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos).
Segue aduzindo que em apenas 01 (um) dia a Requerida extraiu TODOS os dentes superiores para prosseguir com o tratamento, entregando a prótese um ano e dois meses após as extrações.
Ocorre que, apenas dois meses depois da fixação do dispositivo, começou a ter problemas com a perda das próteses/implantes.
Ademais, no ID 399898794, relata que em maio de 2023 a acionada recolocou a prótese no Autor, porém, não restou adequada à mastigação, contendo rachaduras.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 404514399, sem preliminares, requerendo a total improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada no ID 404525625.
Instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré requer a produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à comprovação de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos.
Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária a designação de perícia técnica, conforme pleiteado pela ré.
Ou, ainda, na impossibilidade de ser efetuada a perícia direta, entendo pela necessidade de perícia indireta a ser realizada mediante próteses/implantes instalados, bem como da documentação constante nos autos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, determino a produção de perícia técnica, razão pela qual nomeio o Sr.
Manoel Mendes Guerreiro Neto, dentista, residente no Edf.
Cidade Ilhéus, sala, 107, Ilhéus/BA, tel. 3634-8992 que deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Fixo os honorários periciais em 02 (dois) salários-mínimos vigentes na data do pagamento, considerando a complexidade da matéria e o grau de especialidade do perito.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pela parte ré, requerente da prova, em depósito judicial à ordem do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Juntado aos autos o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Não havendo pedido de esclarecimento ou prestados todos os esclarecimentos solicitados, expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento do saldo remanescente dos honorários.
Por fim, conclusão para sentença.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:45
Nomeado perito
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10/07/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 11:36
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 21:52
Expedição de citação.
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21/09/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 21:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 22:36
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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22/06/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:21
Expedição de citação.
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20/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 21/07/2023 09:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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17/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 15:49
Juntada de Termo de audiência
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13/05/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2023 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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07/05/2023 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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07/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 18:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 10:35
Expedição de citação.
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11/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:29
Audiência Conciliação designada para 12/05/2023 09:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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16/02/2023 18:08
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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14/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *52.***.*49-91 (AUTOR).
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14/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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13/02/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 21:56
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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