TJBA - 8006919-63.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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07/07/2025 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:37
Expedição de ato ordinatório.
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07/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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26/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:40
Expedição de ato ordinatório.
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20/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:05
Juntada de ata da audiência
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14/02/2025 07:31
Juntada de Petição de Documento_1
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12/02/2025 14:04
Expedição de ato ordinatório.
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12/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CONCEICAO BRITO DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/02/2025 17:29
Expedição de decisão.
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12/11/2024 08:24
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 16:00
Expedição de decisão.
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06/11/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:16
Juntada de informação
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16/10/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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15/10/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8006919-63.2024.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Conceicao Brito De Oliveira Advogado: Ramon Amaral De Deus (OAB:BA31912) Requerido: Aline Roberta Oliveira Bispo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8006919-63.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Nomeação] Pólo Ativo: REQUERENTE: CONCEICAO BRITO DE OLIVEIRA Pólo Passivo: REQUERIDO: ALINE ROBERTA OLIVEIRA BISPO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa com deficiência, na prática dos atos da vida civil, inclusive, para a administração de seu patrimônio, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim.
Com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e as circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, §3º).
Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, faculta ao Juiz a nomeação de curador provisório quando verificado a urgência do pedido.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, e vistos os relatórios médicos de (ID 456699788), (ID 456699789), (ID 456699790), (ID 456699791), (ID 456699792) que demonstram a alegada deficiência do(a) Requerido(a), necessita aquele(a) de quem o(a) apoie em suas atividades diárias.
Ademais, o(a) Autor(a) encontra-se apto(a) e possui legitimidade para o exercício do munus, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais, razão por que o pedido de antecipação de tutela há de ser deferido, com vistas a se resguardar os interesses patrimoniais do(a) Interditando(a).
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação acostada e pela deficiência apresentada pelo(a) Interditando(a), observados os limites da lei, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o(a) Requerente CONCEIÇÃO BRITO DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *67.***.*27-72, como curador(a) de ALINE ROBERTA OLIVEIRA BISPO, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *17.***.*07-80, com poderes limitados, para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de apoiá-lo(a) na prática de alguns atos da vida civil, especificamente para o recebimento e administração do benefício previdenciário, ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesmo(a), salvo autorização judicial, com prestação de contas nos autos, trimestralmente.
Deve o(a) Requerente informar sobre a existência de outros filhos do(a) Interditando(a), com as devidas qualificações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da tutela deferida.
Nomeio a Assistente Social, CEILMA MAURICIO DOS SANTOS PASSOS (CRESS nº 13.743) para que proceda ao estudo social do caso, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se o(a) Requerente para que apresente laudo/relatório médico do CAPS ou do profissional médico que faz o acompanhamento do(a) Requerido(a), emitido após o ingresso da presente ação, devendo este não ultrapassar 60 (sessenta) dias de emissão.
Designo o dia 04 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, para a entrevista do(a) Interditando(a) pelo Juiz.
Cite-se e intime-se, devendo constar do Mandado de citação a informação de que dispõe o(a) Interditando(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, para impugnar o pedido através de advogado por ela constituído.
Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vêm apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual, as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500.
Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem.
A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora Provisória nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física da Interditanda, nos limites estabelecidos nesta Decisão.
P.R.I.C.
ITABUNA, 19 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
08/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:28
Expedição de decisão.
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01/10/2024 11:43
Juntada de informação
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CONCEICAO BRITO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:41
Decorrido prazo de CONCEICAO BRITO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA OLIVEIRA BISPO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:56
Juntada de informação
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23/09/2024 10:13
Expedição de decisão.
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21/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:00
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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28/08/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:01
Expedição de decisão.
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23/08/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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