TJBA - 0337324-74.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:36
Expedição de decisão.
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13/05/2025 15:36
Nomeado perito
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13/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0337324-74.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Perito Do Juízo: Lucio Oliveira De Magalhaes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)0337324-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES ABDALLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CHAVES ABDALLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Após análise dos autos, entendo que o julgamento do feito depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual defiro a realização da prova pericial e nomeio como perito judicial o(a)a Sr(a).Lúcio Oliveira de Magalhães (CRCBA 028584/O-0) , com endereço conhecido pela Serventia.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, bem como para que apontem as causas de impedimento ou suspeição do expert, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, §1º CPC).
Igualmente, intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o aceite do munus e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º CPC), devendo indicar local e data de realização da prova técnica com antecedência suficiente para que se façam as devidas intimações.
Da proposta de honorários, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação (art. 465, §3º CPC).
O pagamento dos honorários periciais será realizado pela parte autora/embargante.
Caso o(a) perito(a), desde logo, constate a necessidade de exame de documentação não constante dos autos, deverá, na mesma oportunidade, informá-la de modo detalhado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de maio de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 09:21
Expedição de decisão.
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10/05/2024 05:50
Nomeado perito
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09/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 12:33
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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17/09/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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31/08/2023 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:28
Expedição de despacho.
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18/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2022 00:00
Petição
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27/06/2022 00:00
Publicação
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22/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2022 00:00
Mero expediente
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02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/04/2022 00:00
Petição
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06/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2022 00:00
Mero expediente
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2018 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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