TJBA - 8010356-85.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010356-85.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Tim Sa Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010356-85.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: TIM SA Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW registrado(a) civilmente como ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
A falta de especificação implicará na renúncia ao direito de produzir provas e, consequentemente, o julgamento antecipado da lide.
Vitória da Conquista - BA., 16 de agosto de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
22/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:00
Expedição de despacho.
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01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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26/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8010356-85.2022.8.05.0274 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Tim Sa Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Embargado: Municipio De Vitoria Da Conquista Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8010356-85.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: TIM SA Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB:RJ121095) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO TIM S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face de ação executiva de crédito fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ambos qualificados.
Apresentou o embargante os presentes embargos à execução requerendo, inicialmente, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a extinção da Execução Fiscal que se encontra em curso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 919, § 1º do CPC, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Conforme art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em tutela de urgência ou tutela de evidência.
Em caso de tutela de urgência, o art. 300 e seguintes do CPC reza que para sua concessão necessário se faz a presença de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade da decisão.
Neste exame superficial de verossimilhança patente se mostra a urgência da medida requerida, haja vista que a não suspensão da execução fiscal, cuja legalidade do imposto cobrado é questionada nos presentes autos, poderá criar entraves ao livre exercício das atividades da empresa, de forma que o risco da concessão da medida afigura-se deveras inferior ao da não concessão No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata, também em exame superficial de verossimilhança, que a situação narrada na inicial encontra apoio na documentação acostada.
Conforme comprovantes juntados aos autos da Execução Fiscal nº. 8003956-55.2022.8.05.0274, no id. nº. 214014866, a execução fiscal encontra-se garantida por apólice de seguro idônea e com prazo final suficiente.
Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos, impõe-se o deferimento da suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, DEFIRO a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL nº. 8003956-55.2022.8.05.0274, em curso neste Juízo, até o julgamento dos presentes Embargos à Execução.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80, intime-se a Fazenda Pública para impugnar os presentes Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista - BA., 14 de fevereiro de 2023.
Reno Viana Soares Juiz de Direito -
16/11/2023 21:07
Expedição de intimação.
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16/11/2023 21:07
Expedição de intimação.
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16/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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03/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:12
Expedição de intimação.
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17/03/2023 09:12
Expedição de intimação.
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17/03/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 18:45
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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