TJBA - 0070145-74.1997.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:31
Juntada de informação
-
13/06/2025 12:14
Juntada de informação
-
13/06/2025 12:13
Juntada de informação
-
13/06/2025 12:12
Juntada de informação
-
13/06/2025 12:12
Juntada de informação
-
06/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:52
Juntada de informação
-
01/04/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
06/02/2025 13:32
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:32
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA BRITO em 05/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 00:11
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
03/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 17:16
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0070145-74.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Carlos Antunes Freire Siqueira De Carvalho (OAB:BA1342) Advogado: Maria Adriana Da Silva Caldas (OAB:BA3177) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fernando Antonio Oliveira De Andrade Filho (OAB:BA9698) Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB:BA11893) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Jose De Souza Gomes (OAB:BA3789) Advogado: Gildelio Gomes Leite (OAB:BA5279-?) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206) Advogado: Eduardo Carneiro De Lima E Silva (OAB:BA10704) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804) Executado: Joel Moreira Brito Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de JOEL MOREIRA BRITO em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2023 12:18
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
18/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0070145-74.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Empresa Baiana De Alimentos S/a Ebal Advogado: Carlos Antunes Freire Siqueira De Carvalho (OAB:BA1342) Advogado: Maria Adriana Da Silva Caldas (OAB:BA3177) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776) Advogado: Fernando Antonio Oliveira De Andrade Filho (OAB:BA9698) Advogado: Isabel Maria Ribeiro Chagas (OAB:BA7050) Advogado: Fernanda Machado De Assis (OAB:BA30351) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533) Advogado: Valton Doria Pessoa (OAB:BA11893) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Advogado: Jose De Souza Gomes (OAB:BA3789) Advogado: Gildelio Gomes Leite (OAB:BA5279-?) Advogado: Andre Silva Leahy (OAB:BA11206) Advogado: Eduardo Carneiro De Lima E Silva (OAB:BA10704) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939) Executado: Joel Moreira Brito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0070145-74.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MARIA ADRIANA DA SILVA CALDAS (OAB:BA3177), MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776), FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (OAB:BA9698), ISABEL MARIA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA7050), FERNANDA MACHADO DE ASSIS (OAB:BA30351), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533), VALTON DORIA PESSOA (OAB:BA11893), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), JOSE DE SOUZA GOMES (OAB:BA3789), GILDELIO GOMES LEITE (OAB:BA5279-?), ANDRE SILVA LEAHY (OAB:BA11206), EDUARDO CARNEIRO DE LIMA E SILVA (OAB:BA10704), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) EXECUTADO: JOEL MOREIRA BRITO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
O processo se encontra sem qualquer impulso do interessado.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes, tanto para os processos, individualmente, quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes, por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).
E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do CPC, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
De igual modo, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos.
Sem Custas.
P.I SALVADOR - BA, 14 de novembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular IAC -
14/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2019 00:00
Publicação
-
24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 00:00
Abandono da causa
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2016 00:00
Publicação
-
15/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/04/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
06/05/2015 00:00
Publicação
-
04/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2015 00:00
Ato ordinatório
-
13/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2014 00:00
Ato ordinatório
-
12/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
03/11/2011 17:05
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2011 16:32
Conclusão
-
20/10/2011 17:52
Recebimento
-
11/10/2011 17:50
Entrega em carga/vista
-
06/10/2011 07:09
Publicado pelo dpj
-
28/09/2011 17:39
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2011 20:58
Conclusão
-
23/08/2011 20:58
Processo autuado
-
09/08/2011 14:15
Recebimento
-
08/08/2011 14:41
Remessa
-
22/06/2011 09:03
Redistribuição
-
25/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
25/11/2010 16:47
Remessa
-
20/10/2010 01:43
Publicado pelo dpj
-
19/10/2010 10:28
Enviado para publicação no dpj
-
07/10/2010 09:21
Incompetência
-
04/11/2009 09:52
Conclusão
-
18/11/2005 17:45
Despacho do juiz
-
05/04/2005 11:38
Despacho do juiz
-
26/11/2002 10:58
Certidao
-
24/07/2000 10:35
Citação deferida
-
11/02/1999 16:27
Mandado - entregue ao oficial
-
13/07/1998 10:58
Autos - conclusos
-
10/07/1998 17:52
Autos - conclusos
-
31/03/1998 14:03
Certidao
-
19/12/1997 12:24
Certidao
-
10/12/1997 11:37
Publicação no dpj
-
10/12/1997 11:37
Processo autuado
-
03/12/1997 17:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/1997
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000107-44.2021.8.05.0134
Ana Alves de Souza
Francisco Camilo de Souza
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:59
Processo nº 8009347-88.2023.8.05.0004
Deam Alagoinhas
Raphael Reis Bispo dos Santos
Advogado: Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 09:35
Processo nº 8002680-48.2023.8.05.0243
Marly Pires Ferreira Vaz
Municipio de Seabra
Advogado: Juliana Rita de Souza Ourives
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 17:31
Processo nº 8000745-21.2022.8.05.0206
Esmeraldo Pereira Sobrinho
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2022 09:42
Processo nº 0001036-21.2008.8.05.0022
Diana Maria Suarez Mutti de Macedo
Augusto Ribeiro de Macedo
Advogado: Sergio Ricardo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2008 14:35