TJBA - 8000107-44.2021.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000107-44.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: CLAUDECI ALVES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779) INVENTARIADO: FRANCISCO CAMILO DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO 1.
A parte inventariante firmou o compromisso (ID 492450991), apresentou as primeiras declarações (ID 497455881) e juntou as certidões negativas de débito nas esferas federal e estadual. 2.
Contudo, observo que a determinação judicial anterior (ID 481661085) não foi cumprida em sua integralidade, visto que pendente a apresentação dos demais documentos essenciais para o regular processamento do feito. 3.
Assim, intime-se o inventariante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente o determinado no item "I.2" da decisão inicial, juntando aos autos: a) Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais em nome do falecido, das comarcas de Ituaçu/BA e Brumado/BA; b) Certidão de Inexistência de Testamento, a ser obtida junto à CENSEC; c) Certidões de matrículas atualizadas, as certidões negativas de ônus reais, os comprovantes de valor venal (guia de IPTU ou similar) e as certidões negativas de débitos municipais dos imóveis; d) Documentos comprobatórios da posse e da situação fiscal dos demais bens arrolados. 4.
Decorrido o prazo, com a juntada da documentação, cumpra-se o quanto determinado nos itens II, III e IV da decisão de ID 481661085.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ituaçu/BA, data pelo sistema.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
01/09/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 21:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 15:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000107-44.2021.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Inventariante: Claudeci Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Inventariado: Francisco Camilo De Souza Herdeiro: Joaquim Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Herdeiro: Ana Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Herdeiro: Claunice Souza Silva Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Herdeiro: Vanderlei Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Terceiro Interessado: Clarice Ferreira Caires Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000107-44.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: CLAUDECI ALVES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779) INVENTARIADO: FRANCISCO CAMILO DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO 1.
Exclua-se o documento de id 402750980, uma vez que inservível para o fim a que se destina. 2.
Concedo o prazo de 10 dias, improrrogável, para que a inventariante cumpra o o quanto determinado.
Publique-se.
Intime-se.
ITUAÇU/BA, 16 de novembro de 2023.
Raimundo Saraiva Juiz de Direito -
14/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:03
Processo Desarquivado
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26/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:18
Arquivado Provisoramente
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18/04/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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27/01/2024 07:50
Decorrido prazo de MONIQUE EMANUELLA SILVA TRINDADE em 12/12/2023 23:59.
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02/12/2023 13:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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02/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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23/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 12:14
Desentranhado o documento
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23/11/2023 12:13
Desentranhado o documento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000107-44.2021.8.05.0134 Inventário Jurisdição: Ituaçu Inventariante: Claudeci Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Inventariado: Francisco Camilo De Souza Herdeiro: Joaquim Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Herdeiro: Ana Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Herdeiro: Claunice Souza Silva Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Herdeiro: Vanderlei Alves De Souza Advogado: Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB:BA21779) Terceiro Interessado: Clarice Ferreira Caires Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade (OAB:BA51467) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: INVENTÁRIO n. 8000107-44.2021.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INVENTARIANTE: CLAUDECI ALVES DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA21779) INVENTARIADO: FRANCISCO CAMILO DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Inventário, em virtude do falecimento do(a) requerido(a) indicado(a).
Constam as informações sobre bens e herdeiros conhecidos.
Há requerimento para nomeação de inventariante, bem como postergação ao recolhimento das custas. 2.
Chamo o feito à ordem. 3.
Indefere-se a gratuidade da Justiça, autorizando-se o seu pagamento ao final, antes da sentença, diante do possível acervo. 4.
Em exame liminar, a petição inicial está em ordem e constam os documentos essenciais.
Declara-se aberto o inventário do(a) falecido(a) FRANCISCO CAMILO DE SOUZA. 5.
Observada a ordem legal (CPC, art. 617), NOMEIA-SE INVENTARIANTE a parte requerente CLARICE FERREIRA CAIRES, pelo qual fica investida no múnus que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de bem cumprir o encargo e prestar as declarações que se fizerem necessárias, devendo comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário, conforme deveres dos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, bem como demais previstos em lei.
I.
Inicialmente: 1.
Intime-se o(a) inventariante para prestar, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, subscrevendo o compromisso de inventariante, e para, no prazo de 20 dias após o compromisso, apresentar as primeiras declarações, NOS ESTRITOS LIMITES DOS INCISOS DO ART. 620 DO CPC, MORMENTE QUANTO À DESCRIÇÃO E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DOS BENS. 2.
Deve ainda o(a) inventariante, juntamente com as primeiras declarações, juntar aos autos as certidões: 1) de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal; 2) Certidão de Testamento, a qual poderá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); 3) Certidão da matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade; Certidão negativa de ônus reais dos imóveis; Guia de pagamento do IPTU ou outro documento municipal que comprove o valor venal do imóvel; Certidão negativa de débitos municipais; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os bens que se encaixam nessa categoria.
II.
Em seguida: 1.
Após prestadas as primeiras declarações com os documentos acima, citem-se os herdeiros NÃO REPRESENTADOS NOS AUTOS pelo correio (salvo requerimento para que o seja feito por oficial de justiça ou se já se sabe que os Correios não entregam correspondências na localidade), para que tomem conhecimento dos termos do inventário e da partilha e, querendo, manifestem-se no prazo de 15 dias. 2.
Publique-se edital para conhecimento de interessados eventuais e incertos, com prazo de 20 dias, para que ao seu fim tenham 15 dias para intervir nos autos, nos termos do art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC. 3.
Intime-se o Ministério Público se houver incapaz a intervir nos autos. 4.
Intime-se o testamenteiro, se houver testamento. 5.
Determina-se ainda o afastamento do sigilo bancário do "de cujus", a ser feito no SISBAJUD, tendo em vista a necessidade de produção de prova neste processo, inclusive para o pagamento correto do tributo e que, tratando-se de pessoa falecida, não há o mesmo resguardo ao referido direito de personalidade.
Deve o cartório proceder ao afastamento desde o falecimento do "de cujus" até a data em que realizada a busca, em relação a todas as instituição bancária e financeiras que lá constarem.
III.
Após: 6.
Em havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e conclua-se para manifestação judicial. 7.
Em não havendo impugnação, intime-se o(a) inventariante para que: a) caso tenha havido descoberta de ativo/passivo diverso do que consta em primeiras declarações, apresente as últimas declarações em 20 dias e, após, sejam intimados os demais interessados (se houver) para manifestação em 15 dias, ao que, sem impugnação, deve-se passar ao pagamento do imposto conforme referido abaixo; b) em não havendo alteração do patrimônio, dispensam-se as últimas declarações e deve a inventariante, em 90 dias, juntar aos autos a comprovação da quitação dos tributos devidos, conforme art. 1º da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ, nº 04, de 21 de outubro de 2014 e Provimento Conjunto nº CGC/CCI 11/2015 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O valor deve abranger todos os bens a serem transmitidos, inclusive valores em contas bancárias.
Em havendo imóvel localizado em outro Estado, caberá ao inventariante recolher o ITCMD na forma regulada naquele Estado e, se a inventariante informar que é por manifestação nos autos, desde já se determina a intimação da PGE do referido Ente para informar o valor do imposto.
Ainda, deve ser recolhida a taxa judiciária (observando-se o valor da causa de todo o patrimônio a ser partilhado, excluindo-se eventual meação) e as custas sobre cada diligência havida nos autos, bem como as que ainda haveriam de ordinariamente ser feitas.
IV.
Depois: 1.
Recolhidos os tributos, não havendo dívidas informadas nos autos, intimem-se as partes para que, em 15 dias, formulem o pedido de quinhão (observando-se o que foi despendido para pagamento dos tributos e eventuais dívidas) para que haja a decisão de partilha, podendo ser apresentado acordo em comum. 2.
Serve o presente como mandado/ofício/carta/termo de inventariante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
16/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 11:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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11/06/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
06/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:55
Expedição de citação.
-
01/06/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 10:17
Expedição de citação.
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02/09/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/08/2021 07:08
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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05/08/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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02/08/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 07:49
Expedição de citação.
-
30/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2021 17:36
Publicado Intimação em 06/04/2021.
-
10/04/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
05/04/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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