TJBA - 8002680-48.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 05:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 09:27
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:27
Expedição de intimação.
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24/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:26
Homologada a Transação
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10/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002680-48.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marly Pires Ferreira Vaz Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Autor: Samara Novaes Lopes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002680-48.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARLY PIRES FERREIRA VAZ e outros Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação obrigacional promovida pelas partes acima qualificadas em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
No pronunciamento judicial inicial, este Órgão Jurisdicional determinou a comprovação da hipossuficiência alegada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após análise detida dos autos, verifica-se que as promoventes realizaram a juntada de documentos comprobatórios das alegações.
DEFIRO as partes Requerentes as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, no qual a parte autora pleiteia que seja observada pela Municipalidade Ré o cumprimento de obrigações legais relacionada a convocação das autoras em concurso público.
Pois bem.
Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Pois bem.
Analisando detidamente o feito, entendo que, embora as requerentes sustentem veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório.
Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida.
A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada.
No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela parte demandante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial.
Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória, deve-se indeferir o pedido de tutela provisória.
Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC.
Cite-se o Requerido, com as prerrogativas que é detentor, para apresentação de resposta, no prazo de lei, sob pena de preclusão, ficando dispensada a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Se eventualmente arguidas preliminares em sede de contestação, deverá a parte Demandante ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, nos moldes acima.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
22/01/2025 09:01
Expedição de citação.
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02/12/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002680-48.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marly Pires Ferreira Vaz Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Autor: Samara Novaes Lopes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002680-48.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARLY PIRES FERREIRA VAZ e outros Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por SAMARA NOVAES LOPES e MARLY PIRES FERREIRA VAZ em face do Município de Seabra/BA.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pelas partes.
Dentre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Pois bem.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelas Autoras, no caso em tela, pois não colacionaram elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência do postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE a parte Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
14/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:33
Outras Decisões
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27/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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