TJBA - 8002680-48.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:01
Expedição de citação.
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02/12/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002680-48.2023.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Marly Pires Ferreira Vaz Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Autor: Samara Novaes Lopes Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Municipio De Seabra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002680-48.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARLY PIRES FERREIRA VAZ e outros Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por SAMARA NOVAES LOPES e MARLY PIRES FERREIRA VAZ em face do Município de Seabra/BA.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pelas partes.
Dentre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Pois bem.
Prefacialmente, é forçoso registrar que o art. 5º, inciso LXXIV da CF prevê a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos”, de maneira que, para se conceder o benefício, não basta apenas a declaração de pobreza, uma vez que tal documento não conduz à presunção absoluta de a parte não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possuí o entendimento no sentido de que o pedido em que se alega a hipossuficiência, por si só, não é suficiente para prescrever o deferimento da assistência judiciária, podendo ser indeferida quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08/04/2019).
Por outro lado, com o desígnio de assegurar os princípios do contraditório e do acesso à Justiça, o art. 99, § 2°, do CPC determina que, ao invés do indeferimento de plano, seja oportunizada ao postulante a prova sobre suas condições financeiras.
Vejamos: Art. 99. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas pessoas menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que ainda não foi logrado êxito pelas Autoras, no caso em tela, pois não colacionaram elementos probatórios suficientes ao esclarecimento do seu atual estado econômico financeiro.
Assim, cabe ao Magistrado examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Com isso, considerando que há, no caso em tela, dúvida acerca da hipossuficiência do postulante, com fundamento no art. 99, § 2° do CPC, determino que INTIME-SE a parte Requerente, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar adequadamente aos autos documentos e elementos probatórios (como o extrato da declaração do imposto de renda, eventual carteira de trabalho atualizada e/ou demonstrativo atual de seus vencimentos) acerca de sua condição econômica, sob pena de imediato indeferimento do pedido.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestivamente, venha os autos imediatamente conclusos para apreciação da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
14/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:33
Outras Decisões
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27/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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