TJBA - 8009347-88.2023.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2023 01:39
Decorrido prazo de BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
09/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
-
02/12/2023 04:21
Decorrido prazo de DEAM ALAGOINHAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:50
Decorrido prazo de DEAM ALAGOINHAS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 21:30
Decorrido prazo de BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:50
Decorrido prazo de BRUNO RENAN SILVA MENDES DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:21
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 23:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:51
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2023 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8009347-88.2023.8.05.0004 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Alagoinhas Flagranteado: Raphael Reis Bispo Dos Santos Advogado: Bruno Renan Silva Mendes De Almeida (OAB:BA30239) Autoridade: Deam Alagoinhas Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 8009347-88.2023.8.05.0004 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, lavrado em desfavor de RAPHAEL REIS BISPO DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 6/11/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147-A, §1º, II, do CP c/c a Lei 11.340/2006.
Concedida a liberdade ao autuado, mediante pagamento de fiança reduzido para o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), e fixação de outras medidas cautelares e medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (ID 416196140), a defesa do acusado requereu a dispensa da fiança arbitrada, aduzindo que o flagranteado não possui recursos para recolhimento, inobstante a redução do valor.
Em sua manifestação (ID 420357919), o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito, ratificando as medidas diversas impostas. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE.
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se assistir razão aos representantes do Ministério Público e da defesa.
Com efeito, o valor arbitrado a título de fiança tem como parâmetros a situação econômica do custodiado, a natureza da infração, a vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, de acordo com o disposto no art. 326 do CPP.
No caso em análise, verifica-se que, não obstante a redução da fiança por este Juízo, o flagranteado permanece custodiado em razão de incapacidade financeira para o pagamento.
Observa-se, portanto, que se trata de pessoa de parcos recursos, o que se corrobora no petitório de ID 420135245.
Destaque-se o entendimento da jurisprudência pátria, de acordo com o seguinte aresto: EMENTA HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIANÇA.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. 1.
Na espécie, seria aplicável o enunciado da Súmula 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que parece ser o caso em tela. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. 3.
Ordem concedida para, ao ratificar a liminar concedida, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidos os demais termos da decisão do Juízo de Direito singular (Processo n. 5459017.94.2021.8.09.0051). (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. - Grifou-se) Por todo o exposto, fica o flagranteado RAPHAEL REIS BISPO DOS SANTOS dispensado do pagamento da fiança arbitrada nestes autos, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, obrigando-se, todavia, ao cumprimento das medidas cautelares e protetivas de urgência determinadas em ID 416196140, sob pena de decretação da sua prisão preventiva.
Expeçam-se os respectivos Termo de Liberdade Provisória e Alvará de Soltura, devendo o flagranteado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se, determinando-se ao patrono peticionante que acoste o respectivo instrumento de procuração, com brevidade.
Ciência ao representante do MP.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente decisão força de Mandado, em caso de indisponibilidade do sistema BNMP.
Alagoinhas, 14 de novembro de 2023.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2023 22:07
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 22:07
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 22:02
Juntada de Alvará
-
14/11/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:49
Juntada de Petição de 8009347-88.2023.8.05.0004- Parecer- dispensa de fi
-
14/11/2023 10:21
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
14/11/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:28
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de 8009347-88.2023.8.05.0004- Parecer- redução de fia
-
09/11/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:38
Juntada de mandado
-
09/11/2023 13:57
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
08/11/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 16:49
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 16:12
Concedida a Liberdade provisória de RAPHAEL REIS BISPO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*68-80 (TESTEMUNHA).
-
08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de 8009347-88.2023.8.05.0004-APF MODELO NOVO- art. AR
-
07/11/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010646-29.2022.8.05.0039
Banco do Brasil S/A
Pricila Andrade Cabral
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2022 12:10
Processo nº 8003459-03.2023.8.05.0049
Ivanice Jesus Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Claudio Diego Araujo do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 16:33
Processo nº 8010983-89.2022.8.05.0274
Cooperativa de Credito dos Medicos e Dem...
Ludymila Soares de Almeida
Advogado: Karim Rodrigues Jardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2022 23:06
Processo nº 8153575-68.2023.8.05.0001
Jose Ramos dos Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2023 14:25
Processo nº 8000107-44.2021.8.05.0134
Ana Alves de Souza
Francisco Camilo de Souza
Advogado: Monique Emanuella Silva Trindade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2021 17:59