TJBA - 8023745-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023745-15.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Josenilson Pereira Dos Lirios Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8023745-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: JOSENILSON PEREIRA DOS LIRIOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSENILSON PEREIRA DOS LIRIOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 455263537.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 432703731, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Envio de ofício ao DETRAN e SERASA para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.
Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
03/10/2024 11:18
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 01:34
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/05/2024 23:59.
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05/05/2024 16:44
Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA DOS LIRIOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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01/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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24/03/2024 12:34
Decorrido prazo de JOSENILSON PEREIRA DOS LIRIOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 22:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:34
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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