TJBA - 8135191-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de 8135191_23.2024.8.05.0001. Substituição de curatel
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24/03/2025 17:28
Expedição de decisão.
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21/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:28
Decorrido prazo de LIGYA CONSUELO TEIXEIRA DE ARGOLO em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ARGOLO DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:26
Decorrido prazo de LIGYA CONSUELO TEIXEIRA DE ARGOLO em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ARGOLO DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:03
Decorrido prazo de LIGYA CONSUELO TEIXEIRA DE ARGOLO em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ARGOLO DE ALBUQUERQUE em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 05:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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09/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LIGYA CONSUELO TEIXEIRA DE ARGOLO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:26
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 22:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2024 18:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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18/10/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8135191-23.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ligya Consuelo Teixeira De Argolo Advogado: Pietro Martinez Tedesco (OAB:BA36092) Requerido: Francisco Argolo De Albuquerque Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8135191-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LIGYA CONSUELO TEIXEIRA DE ARGOLO Advogado(s): PIETRO MARTINEZ TEDESCO (OAB:BA36092) REQUERIDO: FRANCISCO ARGOLO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
LYGIA CONSUELO TEIXEIRA DE ARGOLO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente requerendo a substituição da curatela de FRANCISCO ARGOLO DE ALBUQUERQUE.
Do exame da inicial e da documentação acostada verifica-se que o requerido já é interditado, consoante documento de ID 465275011.
Ademais, observa-se ainda que a ação de curatela inicialmente proposta foi redistribuída ao MM Juízo da 2ª Vara de Família de Salvador, atual 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta capital.
Decido.
Este Juízo de Direito é incompetente para processar e julgar a ação em tela.
Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre o interditado e o seu curador, que se configura 'de trato sucessivo', ou seja, se desenvolve ao longo do tempo, permanece, após a decretação da interdição, afeita ao Juízo prolator da sentença.
Nesse sentido, observe-se que, tanto no curso da curatela (arts. 1.748 e 1.749 do CC), como para o seu levantamento (art. 756, § 1o do CPC), e ainda, nas hipóteses de prestação de contas (arts. 1.755 e 1.774 do CC), prevê a lei a competência do juiz da causa originária para processar os incidentes, sendo que tem o mesmo, inclusive, em determinadas hipóteses, responsabilidade subsidiária (art. 1.744, II, do Código Civil, c/c o art. 1.774 do mesmo diploma).
Sobre a matéria, já se decidiu: “Conflito de competência.
Substituição de curatela. 1 – Objetivando atender aos princípios da economia e celeridade processual, é de se atribuir a competência para apreciar pedido de substituição de curatela ao douto Juízo que decretou a sentença, pois, certamente, conhece os meandros da causa, fazendo com que a solução ocorra com maior celeridade. 2 – Ademais, da análise dos artigos 1.778 do Código Civil e 1.111 do Código de Processo Civil, pode ser afirmado que o pleito se insere em mera extensão dos efeitos de sentença proferida pelo Juízo suscitante, sendo até mesmo desnecessário procedimento autônomo. 3 – Conflito conhecido e declarado competente o douto Juízo suscitante.” (Proc.
CC 20.***.***/1010-32 DF, Relator: Sandoval Oliveira; julgamento: 30/10/2006; 2a Câmara Cível/ DF, Publicação DJU 15/02/2007, p. 70).
Isto posto, reconheço, nesta oportunidade, a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os presentes autos ao MM Juízo da 2a Vara de de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital, para onde fora redistribuída a ação originária de interdição.
Intimem-se.
Cumpra-se, com anotações devidas.
SALVADOR/BA, 25 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
03/10/2024 08:41
Declarada incompetência
-
24/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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