TJBA - 8037856-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 04:21
Decorrido prazo de LEONICE VIEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
14/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8037856-38.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Leonice Vieira Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8037856-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: LEONICE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO LEONICE VIEIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado Antonio Jorge Falcao Rios (OAB/BA 53.352), ajuizou a presente AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO BAHIA.
A parte autora alega que foi celebrado acordo entre a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia e o Estado da Bahia nos autos da ação coletiva n. 0102836-92.2007.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, homologado por sentença.
Aduz que a Cláusula 3ª do referido acordo que determinava os critérios para a parte ré pagar os valores retroativos dos associados da APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia foi descumprida tacitamente pela parte ré.
Consequentemente, a parte autora, nos termos expostos na petição inicial, pede o recebimento da presente ação autônoma individual de cumprimento de sentença, para que a parte ré seja citada com a finalidade de pagar-lhe os valores devidos, a título de reclassificação funcional, no lustro prescricional a partir do protocolo da ação coletiva.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Atribui-se à causa o valor de R$ 150.791,52 (ID 377246977). É o que basta para decidir.
I A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 377246980).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC.
II A parte autora maneja ação autônoma de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.523 e seguintes do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
O título judicial para deflagrar o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, caso dos autos, estando entre aqueles previstos no art.515 do Código de Processo Civil, deve indicar o respectivo valor de forma líquida e certa.
Essa exigência decorre de determinação legal prevista no art. 513,§1º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga ser credora e informa que o título exequendo se trata de uma sentença homologatória de acordo coletivo, em cujo acordo considera estar incluída na qualidade de credora.
Claramente nota-se que não foi apresentada a sentença coletiva homologatória nem o instrumento do acordo homologado.
Contudo, tendo em conta que foi transcrita na inicial trechos do que se julga ser o acordo coletivo homologado, presume-se do seu conteúdo que o título exequendo se trata de um sentença ilíquida, haja vista que o acordo homologado não estabelece o quantum debeatur destinado à parte autora, mas tão somente os critérios para se calcular o valor.
De todo modo, como não se tem como afirmar se a omissão documental foi mero erro procedimental ou impossibilidade jurídica, cabe ser intimada a parte autora para juntar os documentos aludidos a fim de regularizar o procedimento.
III Cabe ainda ressaltar que a parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença sem que tenha promovido antes a sua liquidação, considerando o crédito que julga ser titular afeto à sentença coletiva.
Como se sabe a liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual.
Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar a titularidade do direito de crédito reconhecido e se deve fazer a apuração do correspondente valor.
O ajuizamento da referida ação revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil).
Assim, a parte autora deve emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas.
A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial.
CONCLUSÃO No caso, consequentemente, a parte autora deverá juntar aos autos os seguintes documentos a fim de regularizar a sua postulação: o instrumento do acordo coletivo ; a sentença homologatória do acordo coletivo, celebrado nos referidos autos; e o instrumento de que a autora aderiu ao acordo homologado.
Por fim, a parte autora deve emendar a inicial retificando a sua postulação para que figure o pedido de liquidação ao invés de pedido de cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos indispensáveis aludidos e emendar a inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil.
Decisão com força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
07/08/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500841-17.2014.8.05.0006
Antonio Marcos Braga Nascimento
Tim Celular S.A.
Advogado: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos San...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2014 12:55
Processo nº 0515855-51.2017.8.05.0001
Elaine Teresinha Correa de Souza
Julio Jorge Junek Junior
Advogado: Tayanne Oliveira Correia da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2017 14:34
Processo nº 8003199-86.2024.8.05.0049
Ivanilza Jordao de Oliveira
Municipio de Capim Grosso
Advogado: Rafael Borges Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 15:57
Processo nº 8004406-23.2024.8.05.0049
Jardelino Sousa Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 10:26
Processo nº 8024412-06.2021.8.05.0001
Solange Bispo dos Santos
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 11:44