TJBA - 8000284-49.2015.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000284-49.2015.8.05.0156 Monitória Jurisdição: Macaúbas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Reu: Lessa & Lopes Ltda - Me Reu: Evanio Alves Dos Santos Reu: Hitala Teofilo Goncalves De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n. 8000284-49.2015.8.05.0156.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A .
REU: LESSA & LOPES LTDA - ME, EVANIO ALVES DOS SANTOS, HITALA TEOFILO GONCALVES DE CARVALHO . 1- Primeiro, credora, 05 dias, recolher as custas das diligências intimatórias/citatórias.
Cumprido, às diligências abaixo. 2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pela autora, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes, por força do comando normativo do art. 528, §8º, ambos do CPC, sob a alegação de que o réu não cumpriu, espontaneamente, a obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual pretende as suas intimação para tal finalidade. 3- Desta forma, determino a citação dos réus, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença título judicial monitória, devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, assim como as custas deste processo executivo, a serem calculadas pela Secretaria, tudo sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4- Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 3 deste despacho, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida. 5- Conste ainda da citação que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 6- Transcorrido o prazo estabelecido no item 3 deste despacho sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos. 7- Decorrido o prazo acima assinado no item 3 deste despacho, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos para análise. 8- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, 26 de setembro de 2024.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
26/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:30
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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03/05/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:30
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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27/10/2021 20:04
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 14/09/2021 23:59.
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27/10/2021 20:04
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 14/09/2021 23:59.
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27/10/2021 20:04
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:22
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
27/08/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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18/08/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 08:32
Julgado procedente o pedido
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04/10/2019 12:32
Conclusos para despacho
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05/07/2019 01:00
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:00
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 01:00
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 04/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 07:53
Publicado Intimação em 06/06/2019.
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06/06/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 08:33
Expedição de intimação.
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03/06/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 12:37
Juntada de carta precatória devolvida
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21/06/2018 14:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2018 16:47
Expedição de Carta precatória.
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05/04/2018 16:55
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 02/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:55
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 02/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:54
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 02/04/2018 23:59:59.
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29/03/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:55
Publicado Intimação em 22/03/2018.
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22/03/2018 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2016 10:38
Conclusos para despacho
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10/03/2016 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2016 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2016 10:45
Expedição de citação.
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26/01/2016 10:29
Expedição de citação.
-
26/01/2016 09:50
Expedição de citação.
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26/01/2016 09:09
Expedição de citação.
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21/10/2015 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 13:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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