TJBA - 0530937-88.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 08:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0302853-18.2018.8.05.0274
-
03/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/03/2025 16:20
Declarada incompetência
-
18/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
16/12/2024 09:44
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/12/2024 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 09:44
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:09
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
26/11/2024 09:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/12/2024 15:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
17/10/2024 11:24
Expedição de citação.
-
17/10/2024 11:22
Expedição de citação.
-
15/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES NOGUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0530937-88.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Geraldo Guimaraes Nogueira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0530937-88.2018.8.05.0001 AUTOR: GERALDO GUIMARAES NOGUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência com o fim de obter a revisão dos juros do contrato de mútuo celebrado com a parte ré, sob pena de multa diária.
Afirmou que houve abusividade na fixação da taxa de juros.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito do autor.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Extrai-se daí que, para que seja revisada a taxa de juros remuneratórios dos contratos de mútuo, deve o consumidor demonstrar a abusividade capaz de o colocar em desvantagem exagerada.
No referido precedente, ficou assentado que “a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, a Quarta Turma sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, explicando que a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação.
Resumindo esses parâmetros, no julgamento do Resp 2.009.614/SC, a Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Portanto, “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Conclui-se que, diante do atual panorama jurisprudência, em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade, devendo o consumidor demonstrar a abusividade diante das peculiaridades do caso concreto.
No entanto, na situação em questão, a parte autora limitou-se afirmar que os juros seriam abusivos com base na comparação entre a taxa média de mercado e a taxa aplicada ao caso, sem demonstrar, em uma cognição sumária, as peculiaridades do caso concreto que indicariam a abusividade da prática do fornecedor.
Em outras palavras, apesar dos argumentos e documentos que instruem a inicial, estes, por si só, são insuficientes para embasar o pleito de tutela provisória, havendo a necessidade de análise de outros documentos, o que somente será possível após o contraditório.
Ante o exposto, entendo que não estão presentes os requisitos legais, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória.
AUDIÊNCIA Designo audiência para o dia 13/12/2024, às 15;40h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
05/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 16:27
Declarada incompetência
-
04/06/2024 20:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 02:34
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES NOGUEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 21:05
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
27/12/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/01/2020 00:00
Petição
-
06/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Documento
-
05/06/2019 00:00
Publicação
-
03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Documento
-
02/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
02/05/2019 00:00
Petição
-
23/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/04/2019 00:00
Petição
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
10/04/2019 00:00
Publicação
-
08/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
05/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/03/2019 00:00
Audiência Redesignada
-
19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
29/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011732-97.2012.8.05.0274
Valter Francisco de Souza Junior
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2012 09:26
Processo nº 8004607-87.2022.8.05.0274
Itau Unibanco S.A.
Alonso Barreto Santos
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2022 13:23
Processo nº 0014252-66.2006.8.05.0039
Municipio de Camacari
Albino Castro Vaz
Advogado: Adriana do Nascimento Guedes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 11:23
Processo nº 8000140-02.2023.8.05.0219
Dt Santa Barbara
Heronilton dos Santos Cordeiro
Advogado: Paulo Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2023 14:04
Processo nº 8006103-45.2023.8.05.0201
Gabriela Caldas da Silveira
Danilo Sampaio Santana
Advogado: Juliana Silva Molgao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2023 12:02