TJBA - 8017245-21.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 21:46
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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21/10/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8017245-21.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Cosme Almeida Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8017245-21.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: COSME ALMEIDA DA SILVA Em razão da falta de tempo hábil para uma nova citação, retire-se o feito da pauta de audiência de conciliação.
Apesar da importância atribuída pelo legislador à audiência de conciliação, existem outros valores tão ou mais importantes previstos na CR/88 e no CPC.
Entre eles, destaco a razoável duração do processo para solução integral do mérito, incluída a atividade executiva (art. 4º do CPC e inciso LXXVII, do art. 5º da CR).
Considerando o interstício mínimo de 20 dias exigido no art. 334 do CPC, bem como os trâmites cartorários para citação, as audiências de conciliação costumam ser designadas com cerca de dois meses de antecedência.
Não raro, as audiências precisam ser adiadas.
Muitas vezes o processo está tramitando há quatro ou seis meses sem que a conciliação tenha sido realizada.
O percentual de acordos obtidos nas audiências de conciliação é insignificante. É comum o transcurso de meses sem que uma única composição seja realizada.
A imposição da realização da audiência de conciliação, desacompanhada de outras medidas, não vai mudar a cultura do litígio, portanto instrumentos como conciliação e mediação continuarão sendo ineficazes nas Varas Cíveis.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade na ausência da audiência de conciliação.
Não obstante, acaso as partes manifestem interesse em qualquer fase do processo, este juízo designará audiência para esta finalidade, conforme autoriza o inciso V, do art. 139 do CPC.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" - Súmula n. 283 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)”.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES JÁ PAGOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO EM DOBRO À PARTE COBRADA INDEVIDADAMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSSIBIIDADE DE PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
SÚMULA 284/STF.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora não haja manifestação expressa sobre o bis in idem, está claro na decisão que a conversão da obrigação em perdas e danos se deu tanto quanto ao não cumprimento da obrigação de entrega do bem acerca dos lucros cessantes decorrentes da sua não entrega.
Logo, sem razão o recorrente quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte é de que a falta de audiência de conciliação não resulta em nulidade processual.
Consequentemente, o encurtamento do prazo para defesa, decorrente da inexistência da audiência, também não. 3.
O acolhimento da tese de que houve cobrança de valores já pagos, o que tornaria devido o recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 4.
Também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ o acolhimento do argumento de nulidade do negócio jurídico. 5.
Referente aos argumentos de ocorrência de julgamento extra petita e de que a valorização do imóvel não gera perdas e danos, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram analisadas pela Corte local. 6.
Por fim, incidente a Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do recurso, no tocante à tese de ocorrência de bis in idem, uma vez que o recorrente não indiciou nenhum dispositivo supostamente violado nem dissídio jurisprudencial. 7.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.021.350/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)”.
Aguarde-se o prazo concedido em ato ordinatório id 452664366 Vitória da Conquista, 17 de julho de 2024 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
09/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 14:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 23:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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21/07/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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18/07/2024 07:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:24
Juntada de informação
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26/06/2024 08:48
Expedição de Carta.
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19/06/2024 07:24
Juntada de intimação
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19/06/2024 07:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/08/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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18/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 13:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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22/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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11/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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