TJBA - 8059565-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:26
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA PRAXEDES em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8059565-32.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Elias Jose Da Silva Praxedes Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8059565-32.2023.8.05.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELIAS JOSE DA SILVA PRAXEDES SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado nos autos, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, contra ELIAS JOSE DA SILVA PRAXEDESO, também qualificada, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de id. 321648285.
Relata que os litigantes realizaram uma autocomposição.
A parte autora requer que o feito seja extinto, haja vista que o requerido extrajudicialmente efetuou o pagamento das parcelas em atraso, sendo assim, solicita a extinção da ação, sem julgamento do mérito. (id. 434419306) É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, porquanto, as partes transacionaram; logo não subsiste mais interesse processual no feito.
Estabelece o Art.485, VI do Código Processo Civil Pátrio: Art.485 O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Promova-se o RENAJUD, no sentido de tornar sem efeito possíveis anteriores medidas constritivas exaradas em desfavor da parte acionada.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 1.040, §2º, do NCPC.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, VI, do NCPC julgo por sentença extinto o processo, sem exame do mérito.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
SALVADOR/BA, 16 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
16/08/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2024 23:59.
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24/05/2024 23:30
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA PRAXEDES em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 03:33
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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28/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ELIAS JOSE DA SILVA PRAXEDES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:14
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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30/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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