TJBA - 8006001-59.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
07/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
07/09/2025 15:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
07/09/2025 15:39
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL SOUZA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:54
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:54
Decorrido prazo de LINDINALVA DE SOUZA ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:43
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
06/07/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:05
Decorrido prazo de LINDINALVA DE SOUZA ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:54
Decorrido prazo de REGINALDO ANDRADE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006001-59.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Manoel Maciel Souza Silva Advogado: Jonatas Soares Goncalves (OAB:BA51157) Executado: Reginaldo Andrade Souza Executado: Lindinalva De Souza Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória] 8006001-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MANOEL MACIEL SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: JONATAS SOARES GONCALVES Requerido: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros D E S P A C H O 1.
Entendo que a procura de endereços em todos os sistemas judiciais disponíveis a este juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e SNIPER) é suficiente para caracterização do esgotamento dos meios de localização do réu, sendo desnecessário o envio de ofício à concessionárias de serviços públicos (REsp 1.971.968-DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023).
Assim, INDEFIRO o pedido de envio de ofício às concessionárias de serviço público. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 3.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. 2.
Itabuna (Ba), 14 de fevereiro de 2025.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:42
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
24/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MANOEL MACIEL SOUZA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
06/12/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:12
Juntada de acesso aos autos
-
31/10/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
25/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2024 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
11/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006001-59.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Manoel Maciel Souza Silva Advogado: Jonatas Soares Goncalves (OAB:BA51157) Executado: Reginaldo Andrade Souza Executado: Comercial De Alimentos Rosa De Ouro Ltda Executado: Adenilson Sousa De Andrade Executado: Cacau Supermercado Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Nota Promissória] 8006001-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: MANOEL MACIEL SOUZA SILVA Advogado(s) do reclamante: JONATAS SOARES GONCALVES Requerido: REGINALDO ANDRADE SOUZA e outros (3) D E S P A C H O 1.
CITE-SE o (s) Executado (s) para pagar (em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, podendo embargar a execução no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 2.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art 827, § 1º). 3.
Saliento que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Itabuna (Ba), 1 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
04/10/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 11:42
Juntada de acesso aos autos
-
01/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
29/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL MACIEL SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL MACIEL SOUZA SILVA - CPF: *51.***.*91-53 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092837-80.2024.8.05.0001
Iraci Silva Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 16:55
Processo nº 8000809-63.2021.8.05.0045
Andreia Cerqueira da Silva
Francisco de Sena Melo
Advogado: Samara Silva Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2021 15:46
Processo nº 8000074-53.2023.8.05.0144
Maria Etelvina Dias Souza
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Carlos Felipe Fernandes de Souza Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:54
Processo nº 8000074-53.2023.8.05.0144
Maria Etelvina Dias Souza
Companhia Hidro Eletrica do Sao Francisc...
Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 13:16
Processo nº 8026570-63.2023.8.05.0001
Luan Carvalho da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gabriela de Jesus Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2023 14:04