TJBA - 8008655-19.2024.8.05.0113
1ª instância - Vara do Juri - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 06:48
Juntada de Petição de WO Ciente PJE
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04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:01
Expedição de intimação.
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03/04/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MANOEL NETO DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA DECISÃO 8008655-19.2024.8.05.0113 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Itabuna Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: 1ª Dt Itabuna Testemunha: Manoel Neto De Freitas Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8008655-19.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA TESTEMUNHA: 1ª DT ITABUNA Advogado(s): TESTEMUNHA: MANOEL NETO DE FREITAS Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA (OAB:BA45059) DECISÃO 1 – Vejo que não há no expediente encaminhado a este juízo informação acerca de ter sido comunicada a Autoridade de Trânsito acerca dos fatos aqui em apuração.
Considerando a independência existente entre a esfera administrativa e judicial, bem como o fato aqui em apuração também possuir relevância na esfera administrativa, é caso de aplicar o artigo 5º, II, do Código de Processo Penal, ante a incerteza de comunicação aos órgãos de trânsito.
Assim sendo, requisite-se, comunique-se, o Departamento Estadual de Trânsito, - DETRAN/BA, com cópia do auto de prisão em flagrante, a quem cabe, se for o caso, apurar a infração administrativa em tese cometida pelo investigado, capitulada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Acaso já tenha sido deflagrado expediente pelo órgão de trânsito, solicite-se o nº da autuação. 2 – Intimem-se Ministério Público e defesa, tomando conhecimento desta deliberação, adotando as providências que entenderem cabíveis.
Itabuna, 03 de outubro de 2024.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
05/10/2024 22:34
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:30
Expedição de decisão.
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03/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:09
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
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30/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:00
Juntada de Termo de audiência
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30/09/2024 16:47
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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30/09/2024 16:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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30/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 13:57
Declarada incompetência
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30/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:05
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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30/09/2024 09:13
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 30/09/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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