TJBA - 0500765-09.2015.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0500765-09.2015.8.05.0054 Execução De Alimentos Jurisdição: Catu Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Exequente: Leonice Dos Santos Reis Executado: Marivan Moreira Da Anunciação Exequente: Maisa Reis Da Aunuciação Advogado: Janaina Santos De Andrade (OAB:BA71065) Exequente: Sara Reis Da Anunciação Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E C I S Ã O Processo n. 0500765-09.2015.8.05.0054 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, LEONICE DOS SANTOS REIS, MAISA REIS DA AUNUCIAÇÃO, SARA REIS DA ANUNCIAÇÃO EXECUTADO: MARIVAN MOREIRA DA ANUNCIAÇÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação do novel patrono da parte exequente, determinando que a Secretaria promova a devida alteração na autuação do sistema PJe. 1- DEFIRO, desde já, a pesquisa do crédito via sistema SISBAJUD/RENAJUD a ser efetivada pela Secretaria, conforme planilha atualizada do crédito cobrado e CPF/CNPJ do executado, tudo a ser juntado aos autos pela parte exequente em até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia à pesquisa do patrimônio do executado via os referidos sistemas informatizados, com a consequente suspensão e arquivamento provisório desta execução. 2- Cumprido o item anterior pela parte exequente e sobrevindo resultado da efetivação da ordem de pesquisa/bloqueio (SISBAJUD/RENAJUD) pela Secretaria, intime-se o credor-exequente para que se manifeste em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indicando, caso o resultado seja negativo ou insuficiente, bens do executado sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão e arquivamento provisório nos termos do art. 921, inciso III do CPC, voltando-me os autos conclusos em seguida para análise. 3- Em caso de resultado negativo da pesquisa e havendo pedido, DEFIRO a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do parágrafo 3º do art. 782 do CPC, através do sistema SERASAJUD ou mesmo a expedição de ofício pela Secretaria. 4- Ainda, diante da decisão de ID 207061325, promova, a Secretaria, a inclusão do mandado de prisão no BNMP v3, certificando-se nos autos. 5- Por fim, junte-se aos autos dossiê previdenciário do executado junto ao sistema PREVJud, a fim de constatar se o requerido possui vínculos empregatícios formais, fornecendo os dados necessários do atual empregador do mesmo. 6- Em caso de resposta positiva do item anterior, determino que a Secretaria oficie, de ordem, a atual empresa empregadora para promova os descontos mensais dos alimentos estabelecidos nos autos n. 0300068-40.2013.8.05.0054 diretamente do contracheque do requerido e deposite-os em conta bancária a ser informada pela parte exequente em até 05 (cinco) dias da intimação desta decisão. 7- Façam-se as demais intimações necessárias. 8- Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
20/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2020 00:00
Mero expediente
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13/02/2020 00:00
Documento
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12/09/2019 00:00
Petição
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18/06/2018 00:00
Documento
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18/06/2018 00:00
Expedição de documento
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24/05/2018 00:00
Liminar
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20/03/2017 00:00
Documento
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20/03/2017 00:00
Expedição de documento
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17/03/2017 00:00
Expedição de documento
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21/02/2017 00:00
Mero expediente
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24/10/2016 00:00
Petição
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17/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Ofício
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08/07/2016 00:00
Mero expediente
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10/06/2016 00:00
Petição
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08/03/2016 00:00
Documento
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08/03/2016 00:00
Mandado
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08/01/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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