TJBA - 8002974-98.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:21
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:21
Expedição de sentença.
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:41
Expedição de sentença.
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11/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8002974-98.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Eleni Queiroz De Aragao Advogado: Bruna Havena Aragao Lima (OAB:BA44170) Advogado: Lucas Nonato Pininga (OAB:BA47270) Requerente: Joao Carlos Queiroz Aragao Advogado: Bruna Havena Aragao Lima (OAB:BA44170) Advogado: Lucas Nonato Pininga (OAB:BA47270) Requerido: Manoelito Machado Queiroz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus - Ba 2ª Vara de Família e Sucessões Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002974-98.2024.8.05.0103 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Autor (a): ELENI QUEIROZ DE ARAGAO e outros Réu: MANOELITO MACHADO QUEIROZ ELENI QUEIROZ DE ARAGÃO LIMA e JOÃO CARLOS QUEIROZ ARAGÃO, devidamente qualificados nos autos, requerem a interdição de MANOELITO MACHADO QUEIROZ, seu tio, aduzindo para tanto que o mesmo está prestes a completar 88 anos de idade, e em da idade avançada possui sucessivos momentos de confusão, sem qualquer ciência de informações ou condições para qualquer tomada de decisão, possuindo dificuldades de orientação espacial e de 2 DO DIREITO reconhecimento de pessoas próximas, inclusive de seus sobrinhos e sobrinhos netos, os quais, por muitas vezes, cuidara como se seus filhos fossem, necessitando dos cuidados dos requerentes.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID. 436993475).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID. 455960571), sendo submetido a avaliação pericial através do médico nomeado.
O Laudo Pericial (ID. 461021499) atesta que o mesmo é portador de Transtorno mental com demência secundária a Doença de Alzheimer (CID 10: G30), possuindo condições de manifestar sua vontade, todavia, necessita de curador para praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do interditando, se manifestou em concordância com o pedido (ID. 464994644).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de ID. 465332046.
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade dos requerentes e aptidão para exercerem o encargo pretendido na forma compartilhada, situação prevista no art. 1775-A do Código Civil, objetivando a ampla proteção do interdito.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que os requerentes já vem prestando assistência ao interditando, com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que a interditanda necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MANOELITO MACHADO QUEIROZ, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORES ELENI QUEIROZ DE ARAGÃO LIMA e JOÃO CARLOS QUEIROZ ARAGÃO, seu sobrinhos, a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir (em) a administração dos bens eventualmente existentes em nome do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no § 1º, inciso III, artigo 98, do mesmo estatuto processual; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C.
Ilhéus - Ba, 24 de setembro de 2024.
Wilma Alves Santos Vivas Juíza de Direito -
07/10/2024 14:14
Expedição de sentença.
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29/09/2024 16:05
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/09/2024 10:46
Expedição de sentença.
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24/09/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2024 14:07
Expedição de ato ordinatório.
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20/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:03
Juntada de Petição de informação
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02/09/2024 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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02/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:33
Juntada de informação
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31/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:38
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 14:30 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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27/07/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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18/05/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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15/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 07:10
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 14:30 em/para 2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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09/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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30/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2024 18:20
Conclusos para decisão
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24/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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