TJBA - 8002178-77.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:01
Decorrido prazo de ISABELE GOMES PEIXOTO em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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19/01/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:32
Juntada de Petição de 8002178_77.2024_parecer recursal
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28/11/2024 11:12
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 12:00
Expedição de sentença.
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03/11/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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26/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002178-77.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Menor: I.
G.
P.
Advogado: Bruno Luiz Aboboreira De Jesus (OAB:BA80088) Advogado: Josimeia Santos Da Silva (OAB:BA80641) Representante: Jaciara Gomes De Sousa Advogado: Bruno Luiz Aboboreira De Jesus (OAB:BA80088) Advogado: Josimeia Santos Da Silva (OAB:BA80641) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Serviços de Saúde, Práticas Abusivas] 8002178-77.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: I.
G.
P. e outros Advogado(s) do reclamante: BRUNO LUIZ ABOBOREIRA DE JESUS, JOSIMEIA SANTOS DA SILVA Requerido: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS D E C I S Ã O 1.
Mostrando-se inviável o julgamento antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, em conformidade com as diretrizes estatuídas no art. 357, do Código de Processo Civil. 2.
Sendo as partes legítimas e bem representadas e não havendo questões processuais pendentes de apreciação, nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem corrigidas, declaro saneado o processo. 3.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a existência de abusividade no reajuste do plano de saúde; b) a existência responsabilidade civil da acionada por danos morais; b) a extensão dos eventuais prejuízos suportados pela parte autora. 4.
Sem prejuízo de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias. 5.
A constatação da situação de hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança de suas alegações, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da ré. 6.
A teor do art. 357, §1º, CPC/15, cientifique-se as partes que realizado o saneamento, elas têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Itabuna (Ba), 1 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
03/10/2024 06:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de 8002178_77.2024_provas a produzir
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25/09/2024 12:38
Expedição de despacho.
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25/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 07:28
Decorrido prazo de ISABELE GOMES PEIXOTO em 16/04/2024 23:59.
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06/04/2024 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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06/04/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ISABELE GOMES PEIXOTO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JACIARA GOMES DE SOUSA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 05:42
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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27/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 06:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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23/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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18/03/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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