TJBA - 0552035-03.2016.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA ALVES SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 19:52
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0552035-03.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rodrigo Moreira Alves Santos Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:BA34790) Exequente: Avista S/a Administradora De Cartoes De Credito Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0552035-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB:SP222219), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB:SP182165) EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA ALVES SANTOS Advogado(s): IGOR CLAUDIO RAIMUNDO BOMFIM FILGUEIRAS (OAB:BA34790) DECISÃO
Vistos...
Trata-se de cumprimento de sentença, apresentado por PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em face de RODRIGO MOREIRA ALVES SANTOS, para buscar o pagamento de valores relativos a multa por litigância de má-fé (ID. 269253645).
O recurso de apelação interposto não foi provido, tendo sido majorados os honorários advocatícios para 15% (ID. 269254511 a 269254955).
Intimada (ID. 269256977), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não era compatível com a natureza da demanda, requerendo a redução do respetivo valor para R$ 202,39 (duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), bem como que seria pessoa hipossuficiente, de modo que não haveria condições financeiras de custeio (ID. 269257002).
A parte exequente apresentou manifestação (ID. 269257204). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O impugnante não tem razão, senão vejamos.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa do executado para tratar de vícios no processo de execução relativos a questões de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, a exemplo de condições da ação, pressupostos processuais e exceções extintivas, desde que prescinda de produção probatória.
No caso em questão, a exceção resume-se à inadequação do valor da causa, que serve de base de cálculo para a multa por litigância de má-fé, e à impossibilidade financeira de custeio da referida multa pela parte impugnante, haja vista a hipossuficiência econômica.
De pronto, observa-se que ambas não se tratam de questões de ordem pública.
Acerca da incorreção do valor da causa, observo que este foi atribuído pelo autor, ainda na fase de conhecimento (ID. 269250664), em conformidade com o art. 292, V do CPC e não impugnado pelo réu em contestação (ID. 269251573).
Recordo que, ao juízo, só cabe a correção do valor da causa de ofício quando verificar incompatibilidade com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico perseguido, na forma do art. 292, §3º do CPC, circunstância ausente no caso dos autos.
Asseguro, sobretudo, a impossibilidade dessa correção, posto que a sentença, reformada apenas quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, foi acobertada pelo trânsito em julgado (ID. 269254955).
Ademais, acerca da hipossuficiência econômica, o Código de Processo Civil apresenta redação que não deixa dúvidas, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. 1.
Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício. 3.
Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
Na espécie, é inviável a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6.
A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sentença que julgou extinta ação, sem julgamento do mérito, porque o autor ingressou com outra ação, com o mesmo pedido e causa de pedir na Justiça Militar, tendo aquela ação transitado em julgado.
Assim, o autor foi condenado no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa (observada a gratuidade judiciária deferida) e na litigância de má-fé em 1% do valor da causa – Recurso visando apenas a suspensão da execução da multa pela litigância de má-fé, por ser beneficiário da Justiça Gratuita – Inadmissibilidade – A concessão do benefício da Justiça Gratuita não é impedimento legal para a imposição de pena por litigância de má-fé, como se depreende do CPC, art. 98, § 4º: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10134584920168260053 SP 1013458-49.2016.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 16/06/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) (grifo nosso) Não há como afastar, portanto, a obrigação de pagamento da multa pelo simples fato de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, isentando-a, visto que há expressa determinação legal neste sentido e a condenação por litigância de má-fé reconheceu a ocorrência de dano processual decorrente de conduta reprovável da parte executada, então autora, que violou os deveres legais de boa-fé, cooperação e probidade.
Ademais, ainda que fosse possível conceder tal isenção, a parte impugnante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (ID. 269257172), que é insuficiente para provar as alegações apresentadas na impugnação.
Por todo o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando, desde já, indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado RODRIGO MOREIRA ALVES SANTOS, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução no valor de R$6.473,48 (ID. 388517267), por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas à pesquisa eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema BACENJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Por fim, retifique-se o cadastro processual, substituindo a parte exequente por AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, conforme requerido (ID. 388517266).
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 04 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
08/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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30/06/2023 04:43
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA ALVES SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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24/06/2023 15:11
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:10
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 14/06/2023 23:59.
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20/05/2023 17:11
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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20/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 12:19
Expedição de despacho.
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26/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:04
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/08/2022 00:00
Petição
-
30/08/2022 00:00
Petição
-
02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2022 00:00
Petição
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20/07/2022 00:00
Publicação
-
18/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2022 00:00
Petição
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07/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2022 00:00
Trânsito em julgado
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29/10/2020 00:00
Correção de Classe
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13/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2020 00:00
Petição
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2019 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/10/2019 00:00
Documento
-
06/10/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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11/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Publicação
-
30/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/07/2017 00:00
Petição
-
21/07/2017 00:00
Cancelamento de Distribuição
-
20/07/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/07/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/07/2017 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
04/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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26/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2017 00:00
Improcedência
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25/05/2017 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2017 00:00
Audiência
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23/05/2017 00:00
Petição
-
22/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Petição
-
11/05/2017 00:00
Audiência Designada
-
11/05/2017 00:00
Audiência
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01/05/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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25/03/2017 00:00
Publicação
-
23/03/2017 00:00
Audiência Designada
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23/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2017 00:00
Mero expediente
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12/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2016 00:00
Petição
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18/11/2016 00:00
Documento
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12/11/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Petição
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29/10/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2016 00:00
Publicação
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26/08/2016 00:00
Audiência Designada
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23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2016 00:00
Liminar
-
22/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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