TJBA - 8001602-65.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:23
Expedição de citação.
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10/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 21/02/2025 23:59.
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27/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/03/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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12/02/2025 16:25
Expedição de citação.
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11/02/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:24
Juntada de informação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001602-65.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Reu: Alice Dalva Dos Santos Silva Autor: Espolio De Diogenes Arthur Ferreira Correia, Representado Por Seu Inventariante Paulo Vinicius Figueredo Correia Registrado(a) Civilmente Como Diogenes Arthur Ferreira Correia Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 8001602-65.2019.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: PAULO VINICIUS FIGUEREDO CORREIA RÉU: REU: ALICE DALVA DOS SANTOS SILVA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Busca e Apreensão] Vistos etc.
Trata-se de pedido de Busca e Apreensão movida por Paulo Vinicius Figueredo Correia contra Alice Dalva dos Santos Silva.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora peticionou no ID 431067877, pugnando pela emenda a exordial para que conste no polo ativo o espólio de Diogenes Arthur Ferreira Correia, representado por seu inventariante Paulo Vinicius Figueredo Correia.
Ademais, conquanto a parte autora tenha alegado na petição inicial pobreza que confere presunção a ensejar a gratuidade da justiça, há indícios de que tem capacidade financeira.
O Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos e a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução de percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º e art. 99, § 2º).
Assim, intime-se a parte requerente para, anexar cópia das últimas três declarações de imposto de renda sua e de seu cônjuge ou companheiro (se casado for), extrato bancário dos últimos 90 dias de todas suas contas bancárias e declaração de própria punho de que são as únicas contas em seu nome (já que a veracidade da declaração será auditada pelo Sisbajud).
Alternativamente, recolha-se as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Proceda esta serventia com a retificação do polo ativa para fazer constar o espólio de Diogenes Arthur Ferreira Correia, representado por seu inventariante Paulo Vinicius Figueredo Correia.
Certifique-se.
Após, deverá alocar os autos na fila correta conforme determinado no ID 403891849.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Intime-se.
Eunápolis (BA), assinado e datado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
08/10/2024 09:30
Expedição de Carta.
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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01/09/2024 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 17:41
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 01/11/2022 23:59.
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03/12/2022 17:56
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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27/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 17:03
Conclusos para despacho
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16/06/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 05/04/2021 23:59.
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28/03/2021 03:19
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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28/03/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 15/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 09:45
Publicado Intimação em 07/04/2020.
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16/12/2020 08:44
Conclusos para despacho
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16/12/2020 08:39
Expedição de Certidão via Telefone/Pessoal.
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06/04/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 17:26
Conclusos para despacho
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22/11/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 15:31
Conclusos para decisão
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02/10/2019 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2019 14:56
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 13:12
Expedição de intimação.
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27/08/2019 17:59
Mero expediente
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09/08/2019 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 08/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 16:18
Conclusos para despacho
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19/07/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 05:27
Publicado Intimação em 17/07/2019.
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17/07/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 17:43
Expedição de intimação.
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15/07/2019 15:04
Mero expediente
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05/07/2019 17:48
Conclusos para decisão
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05/07/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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