TJBA - 8014160-90.2024.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014160-90.2024.8.05.0080 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Requerido: Lrf Argamassas E Tintas Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014160-90.2024.8.05.0080 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deverá o cartório certificar o regular e integral depósito das despesas processuais devidas.
Sendo o caso, intime-se, de logo, para o recolhimento integral das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o cumprimento da medida vinculado, acaso ainda não efetivado, ao recolhimento integral das custas correlatas.
Verifico que o presente caso não se amolda às hipóteses de tramitação em segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
Assim, determino o levantamento do sigilo, o que deve, de logo, ser procedido pelo cartório.
Trata-se de pedido de apreensão de veículo, objeto de pretérita decisão concessiva de liminar (em ação de busca e apreensão), sendo, entretanto, o bem respectivo localizado no território pertencente a esta Comarca de Feira de Santana.
Conforme preceitua o § 12, do artigo 3º, do Decreto Lei 911: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
No presente requerimento o interessado comprovou, por cópia de decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Simões Filho/BA, o cumprimento do requisito legal em destaque, de forma que, sendo, em tese, o bem localizado nesta Comarca, deve o pleito ser DEFERIDO.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO SEGUINTE AUTOMÓVEL: marca VOLVO, modelo FH 540 6X4T, ano 2019/2020, cor PRATA, placa QUC0I38, renavam *11.***.*95-12, chassi 9BVRG40D0LE867807.
Oficie-se a 2ª Vara Cível de Simões Filho/BA, indicando-se o número dos autos do Processo Eletrônico indicado na presente exordial.
Após tudo cumprido, considerando que o único objeto desta ação é o cumprimento da liminar exarada pelo Juízo competente para o processamento da respectiva ação de busca e apreensão, impõe-se o arquivamento do presente processo, não importando se a diligência seja positiva ou negativa.
Assim, exaurida a medida, após tudo concluído, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PELO EXAURIMENTO DO OBJETO DA QUESTÃO.
Deve o cartório providenciar a baixa do presente e comunicar ao Juízo no qual tramita a ação original.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/09/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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