TJBA - 0000843-31.2012.8.05.0033
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Buerarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 0000843-31.2012.8.05.0033 Divórcio Litigioso Jurisdição: Buerarema Requerido: Jorge Tavares Silva Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Requerente: Telma Mendes De Souza Silva Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000843-31.2012.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: TELMA MENDES DE SOUZA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: JORGE TAVARES SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL e NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
MOVIMENTAÇÃO e ORGANIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças proferidos pelo magistrado, otimizando o serviço judiciário, não havendo necessidade de se aguardar a análise prévia do magistrado, portanto, o só fato da equipe cartorária estar movimentando os processos por meios de atos ordinatórios já é um grande avanço.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para celeridade processual e, eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita. 2.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feita mediante ato ordinatório, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, tão somente se o impulso processual não se enquadrar nos atos ordinatórios do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, por possuírem caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
20/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de TELMA MENDES DE SOUZA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de JORGE TAVARES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de TELMA MENDES DE SOUZA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JORGE TAVARES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 01:37
Decorrido prazo de JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2018 23:59:59.
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26/09/2018 03:12
Publicado Intimação em 06/06/2018.
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26/09/2018 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 11:51
Conclusos para despacho
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25/07/2018 11:49
Juntada de Certidão
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25/07/2018 09:40
Juntada de Certidão
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17/07/2018 11:16
Decorrido prazo de CAROLINO SALUSTIANO LOPES em 28/06/2018 23:59:59.
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17/07/2018 11:10
Publicado Intimação em 06/06/2018.
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17/07/2018 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 11:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/06/2018 11:42
Expedição de intimação.
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04/06/2018 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2018 10:53
Homologada a Transação
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14/05/2018 10:00
Conclusos para decisão
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09/05/2018 10:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/05/2018 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2018 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2018 08:51
Expedição de intimação.
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22/04/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2018 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2018 12:30
Conclusos para despacho
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02/04/2018 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 10:42
Conclusos para decisão
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07/12/2017 15:24
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/11/2017 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2017 10:13
Expedição de intimação.
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29/11/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 13:16
Conclusos para despacho
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27/09/2017 09:00
Juntada de petição inicial
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22/05/2017 14:06
PETIÇÃO
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03/12/2015 08:56
RECEBIMENTO
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15/10/2015 08:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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07/07/2015 14:12
MERO EXPEDIENTE
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23/02/2015 09:35
PETIÇÃO
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16/10/2014 07:18
RECEBIMENTO
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02/10/2014 11:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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21/02/2014 14:41
MERO EXPEDIENTE
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17/12/2013 12:47
CONCLUSÃO
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27/11/2013 12:11
MERO EXPEDIENTE
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18/02/2013 14:53
PETIÇÃO
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18/02/2013 14:52
PETIÇÃO
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06/11/2012 10:03
AUDIÊNCIA
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03/10/2012 11:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/10/2012 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2012 10:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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