TJBA - 8011541-19.2024.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
21/10/2024 19:42
Decorrido prazo de ICARO GABRIEL SILVEIRA NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011541-19.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Icaro Gabriel Silveira Nascimento Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336) Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Impetrado: Comandante Geral Da Policia Miitar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8011541-19.2024.8.05.0039 IMPETRANTE: ICARO GABRIEL SILVEIRA NASCIMENTO IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Agregação]
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ÍCARO GABRIEL SILVEIRA NASCIMENTO, por intermédio de advogado, em face de ato do Ilustríssimo Sr.
COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja assegurada “a agregação do impetrante, permitindo-lhe frequentar o curso de formação para Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com início previsto para 01 de outubro de 2024, conforme estipulado pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e pela jurisprudência aplicável, garantindo-se assim seu direito à manutenção do cargo e dos vencimentos na Polícia Militar da Bahia durante o período do curso” (ID 465125428).
Juntou documentos.
Decido. 2.
Por se tratar o presente de mandado de segurança, se sujeita o mesmo a regime de competência absoluta, a ser definida de acordo com a categoria e sede funcional da autoridade impetrada.
Neste sentido é vasta da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, inter plures, dos julgados a seguir ementados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A despeito do presente recurso especial ter sido admitido na instância a quo como 'representativo de controvérsia', nos termos do disposto no artigo 543-C do CPC, verifica-se que a questão posta nos autos não se subsume à discussão acerca da competência territorial para processar e julgar ação anulatória de multas aplicadas por agência reguladora, pois se trata de mandado de segurança, o que retira o feito dentre aqueles considerados por repetitivos para os fins do artigo 543-C do CPC, combinado com o artigo 2º, §1º, da Resolução/STJ n. 8/2008, o qual deverá ter seu processamento regular perante à competência da Primeira Turma. 2.
Não se configura a violação ao artigo 535, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 3.
A matéria de fundo cinge-se em torno da competência para apreciar mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular as autuações lavradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autarquia com sede e foro em Brasília, estabelecidos pelo artigo 21 da Lei 10.233/2001.
A impetrante apontou o Superintendente de Serviços e Transportes de Passageiros da ANTT como autoridade coatora e elegeu a Seção Judiciária de São Paulo como competente, sob o argumento de existência de sucursal da autarquia neste local, bem como pelo fato de que atos tidos por ilegais e abusivos teriam lá ocorrido, nos termos do que preconiza as regras fixadas pelo artigo 100, IV, 'a' e 'b', do CPC. 4.
Ocorre que, em sede de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Precedentes: CC 60.560/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 12/2/2007; CC 41.579/RJ, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 24/10/2005, p. 156; CC 48.490/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, Dje 19/5/2008).
Em assim sendo, estando a sede funcional da autoridade coatora localizada em Brasília, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, bem como se depreende da leitura da Lei n. 10.233/2001, que instituiu a ANTT e dispôs acerca da sua estrutura organizacional, e do Regimento Interno dessa autarquia, é inequívoco que o foro competente para julgar o mandado de segurança em questão é uma das varas federais do Distrito Federal e não em São Paulo, onde a ANTT mantém apenas uma unidade regional. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp. 1.101.738-SP, Primeira Turma, relator o Ministro Benedito Gonçalves, “D.J.e.” de 06.4.2009). “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
PROCESSO ELEITORAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A atividade de interventor, no exercício de mister que lhe foi atribuído por decisão judicial, mas representando integralmente o Conselho Regional de Medicina e Veterinária do Estado de São Paulo, por englobar atos de mera gestão em harmonia com as normas inscritas no ordenamento estatutário e regras reguladoras da eleição da entidade corporativa, sem qualquer imposição de prestar contas à autoridade judiciária que o nomeou, é passível de questionamento e impugnação judiciais no âmbito do juízo local competente. 2.
A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta.
Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto.” (CC 57.249-DF, Primeira Seção, relator o Ministro João Otávio de Noronha, “D.J.” de 28.8.2006). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA E A SUA CATEGORIA PROFISSIONAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Na linha de orientação desta Corte Superior, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
Precedentes. 2.
Conforme noticiado pelo d.
Juízo Suscitado, nenhuma das autoridades impetradas possui sede funcional na referida Seção Judiciária.
Por outro lado, a primeira autoridade alegadamente coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ. 3.
Considerando que o mandamus deve ser processado e julgado pelo juízo competente em relação ao local correto da sede funcional da autoridade apontada como coatora, evidencia-se a competência do d.
Juízo Suscitante para apreciar a ação mandamental em questão. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro” (CC 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, “D.J.” 24.10.2005). “PROCESSUAL CIVIL.
REFIS.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA.
COMITÊ GESTOR.
LEI 9.964/00. 1. É a categoria e a sede funcional da autoridade coatora quem define a competência para julgamento de mandado de segurança, tratando-se de competência absoluta e, como tal, improrrogável. 2.
Em mandado de segurança contra não-homologação de opção ao REFIS não há como se afastar a legitimidade passiva do Comitê Gestor, a quem cabe exclusivamente a responsabilidade pelo ato (art. 5º da Lei nº 9.964/00). 3.
Recurso especial improvido.” (REsp. 638.964-RS, Segunda Turma, relator o Ministro Castro Meira, “D.J.” de 20.9.2004). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA 'A' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
IMPROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.
II.
Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra 'a', do permissivo constitucional.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp. 1.078.875 (AgRg)-RS, Quarta Turma, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, “D.J.e.” de 27.8.2010). “PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA FIRMADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1.
A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Precedentes. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, o suscitante.” (CC 60560-DF, Primeira Seção, relatora a Ministra Eliana Calmon, “D.J.” de 12.02.2007). 3.
Nesta senda, conforme indicado na petição inicial, a autoridade impetrada (COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA) possui sede e foro no Município de Salvador.
Desta forma, resta evidenciado que o processamento e julgamento do presente feito compete a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Tratando-se, como demonstrado, de incompetência absoluta, legítimo é o seu reconhecimento de ofício.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
PLANSERV.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO DO MATERIAL NECESSÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PLANSERV REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO ACOLHIDA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Constata-se que a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida por ausência de prejuízo para o ente público, posto que o vício apresentado foi suprido pela manifestação do Estado da Bahia, que foi devidamente cientificado, apresentando defesa.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta, deve ser acolhida, posto que se tem como pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança é fixada pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, sendo absoluta, não podendo ser prorrogada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA”. (TJBA, Apelação Cível n. 0003604-26.2008.8.05.0146, Terceira Câmara Cível, relatora a Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, “D.J.-e” de 15.01.2014) 4.
Ante todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública da Comarca de Camaçari e declino o julgamento do presente mandamus em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a ser definida em livre Distribuição. 5.
Em face da declaração de incompetência ora reconhecida, relego para o Juízo competente a apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Ciência ao douto Ministério Público.
P.I.
Decorrido o prazo recursal - ou mediante renúncia dele - remetam-se os autos com cautelas e homenagens de praxe, via Distribuição, efetuando-se a baixa do mesmo nos registros desta Vara.
Camaçari (BA), 23 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
08/10/2024 16:02
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2024 04:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
29/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
27/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/09/2024 08:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
24/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
23/09/2024 17:31
Declarada incompetência
-
23/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001081-86.2019.8.05.0058
Elizete Maria de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Brito da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2019 16:15
Processo nº 8000806-33.2015.8.05.0041
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Idalicio Dias Batista
Advogado: Adauta Valgueiro Diniz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2015 12:47
Processo nº 0010697-09.2007.8.05.0103
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Alberto Santana Ferreira
Advogado: Carla Jeronima Ramos Arleo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2007 10:53
Processo nº 8009753-10.2022.8.05.0113
Clovis Matos Lima
Municipio de Itabuna
Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 20:08
Processo nº 8087888-47.2023.8.05.0001
Bruce Cardoso Pescara
Cetro Rm Servicos LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2023 22:08