TJBA - 0000668-60.2014.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 13:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000668-60.2014.8.05.0132 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itiúba Autor: Banco Itaucard S/a Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:BA39846) Reu: Jorge Augusto Silva Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000668-60.2014.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB:BA39846) REU: JORGE AUGUSTO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
A parte autora demandou a presente ação de busca e apreensão em face da parte requerida, ambas nominadas acima e qualificadas nos autos, pelos motivos de fato e de direito descritos na exordial.
Intimada para manifestar-se nos autos, a parte autora manteve-se inerte, abandonando a causa por mais de 30 dias, conforme certidão de ID 420941030. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para manifestar-se nos autos, porém não o fez no prazo legal, sendo a extinção do feito medida que se impõe, por abandono de causa, na forma do art. 485, III, do CPC.
Destarte, a máquina judiciária não pode esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, sem atender à diligência que lhe competia para o impulsionamento do feito.
III – DISPOSITIVO Posto isso, ante o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso III, do NCPC.
Custas remanescentes pela parte demandante, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Itiúba, 24 de setembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/11/2023 16:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 07:52
Decorrido prazo de NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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16/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 16:56
Expedição de citação.
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20/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/01/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2020 10:26
Expedição de citação via Central de Mandados.
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13/05/2020 10:24
Juntada de mandado
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21/02/2018 13:40
Juntada de petição inicial
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23/09/2014 09:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2014
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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