TJBA - 0573567-67.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de PLENUM ENGENHARIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 13:41
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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13/10/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0573567-67.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Executado: Plenum Engenharia Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0573567-67.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) EXECUTADO: PLENUM ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Regulamente citado na pessoa de seu sócio-administrador Marcelo Almeida Machado (Id. 244087488), deixou o requerido de efetuar o pagamento da dívida não havendo notícia do ajuizamento de embargos executórios.
Sendo assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas.
Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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30/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2020 00:00
Petição
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30/11/2019 00:00
Publicação
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27/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2019 00:00
Mero expediente
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20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2018 00:00
Mandado
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26/01/2018 00:00
Expedição de Mandado
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24/05/2017 00:00
Petição
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30/11/2016 00:00
Petição
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07/12/2015 00:00
Publicação
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03/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/11/2015 00:00
Mero expediente
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25/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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