TJBA - 8103935-04.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8103935-04.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joselito Silva Santos Advogado: Fernando Antonio Pereira Goncalves (OAB:BA38675) Advogado: Frutuozo Barros Goncalves (OAB:BA60073) Requerido: Otima Transportes De Salvador Spe S/a Advogado: Tiago Trindade Mendes De Souza (OAB:BA70657) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8103935-04.2020.8.05.0001 REQUERENTE: JOSELITO SILVA SANTOS REQUERIDO: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL.
AFASTADA HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONFIGURADOS DANO MORAL.
PENSÃO VITALÍCIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
JOSELITO SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a)(s) na peça vestibular, ajuizou AÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OMISSÃO DE SOCORRO E CONCESSÃO DA MEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA em face de ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE , também qualificado(a)(s) na exordial, ao seguinte fundamento: Alega a parte autora, em suma, que no dia 29 de fevereiro de 2020, por volta das 21:00 horas, deslocava a pé pela Rua Manoel Rufino, bairro de Tancredo Neves, no sentido do bairro Cabula VI, retornando de uma confraternização havida com amigos.
Ocorre que ao atravessar a rua, quase foi atropelado por um veículo de transporte de passageiros da marca Mercedes Bens/Induscar Apache U, Placa Policial JST-1538 conduzido por Anderson Leite Ferreira, RG:87999551 e CPF *09.***.*09-74, motorista preposto do Consórcio Integra de Viação que transitava em velocidade acima da permitida à um rua estreita.
Relata que irritado com o comportamento do motorista abriu os braços criticando por meio de palavras e gestos, contudo o preposto da empresa começou a acelerar e frear o veículo, a poucos centímetros.
Argumenta a parte suplicante que se deslocou para a área próxima à lateral do veículo, junto à porta dianteira, a fim de sair da frente do veículo e tentar se fazer ouvir pelo profissional do volante.
Todavia, sequer houve tempo hábil para subir na calçada, pois o motorista arrancou com o ônibus, atropelando-o, tendo o seu corpo atingido pelo pneu traseiro direito do ônibus.
Relata que o motorista se evadiu do local sem prestar qualquer socorro, numa demonstração clara de desrespeito, despreparo e descaso.
Acrescenta que a ambulância do SAMU chegou ao local por volta das 21h30, tendo sido imediatamente encaminhado para o Hospital Geral Ernesto Simões Filho, situado ao bairro da Caixa D’água.
Ao chegar nesse nosocômio, foi submetido a exames, ocasião em que foi constatada a ocorrência de fratura do fêmur direito e ísquio púbis, além de lesão nas vias urinárias.
Por conta de falha de comunicação entre o SAMU e a regulação do hospital, não pode ser internado imediatamente, ante à inexistência de leitos disponíveis, de modo que precisou permanecer por quase 24 horas em uma desconfortável maca de transporte na sala de ortopedia até um leito ser disponibilizado.
Informa que no dia 02/03/2020 teve que ser submetido a um procedimento denominado de Cistostomia, que vem a ser a criação por meio cirúrgico de uma conexão entre a bexiga e pele, de modo a permitir a drenagem da urina, pois apresentava quadro de Uretrorragia (lesão na função urinária).
Já no dia 03/03/2020, foi submetido a cirurgia de Osteossíntese, com a necessidade de instalação de Haste Intra Medular e parafusos para fixação do fêmur e ísquio púbis.
Em 06 de Março de 2020, recebeu alta hospitalar, com indicação de fisioterapia motora e acompanhamento de urologista.
Explicita o requerente que precisando realizar as sessões de fisioterapia em domicílio por não poder dobrar seu joelho e fêmur e custear as medicações teve que contratar empréstimo consignado, no valor de R$ 2.010,26.
Posteriormente, o médico que o atendeu solicitou o exame uretrocistografia miccional retrógrada, entretanto por não poder arcar com o procedimento acabou tendo de continuar utilizando a sonda, só retirando no dia 20 de abril.
Aclara que durante todo o período a empresa de ônibus sequer procurou para qualquer tipo de auxílio financeiro, médico, nem tampouco de atendimento psicológico, vez que passou a ter problemas, inclusive para dormir por conta do trauma de ter sido atropelado dolosamente.
Por este motivo ingressa em Juízo pleiteando a concessão da medida de tutela antecipada, inaudita altera pars, para que seja o réu intimado a indenizar o Autor, de imediato, a importância de R$ 2400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para custear o tratamento até seu completo restabelecimento.
No mérito perquiriu: i) danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); ii) condenação do Réu na restituição dos prejuízos sofridos, com medicamentos, Ubers e alugueis de cadeira de roda no montante de R$1.235,99 (Mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos); iii) gratuidade da justiça; iv) condenação em custas e honorários advocatícios.
Com a inicial foi colacionado documentos de id.74665960 e seguintes.
Decisão de id. 143782683 indeferindo a medida liminar pleiteada, deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do réu.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação em id. 404993662, sem preliminares.
No mérito alegou que ao constatar que o autor havia se deslocado para fora do campo de visão, o funcionário da empresa ré seguiu com o trajeto habitual do ônibus.
Resta cristalino que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, a qual adotou conduta imprudente ao caminhar pelo meio da via pública, eis que ciente dos riscos assumidos ao deslocar-se em local inapropriado.
Requer julgamento de improcedência total da ação.
Em sede de réplica argumentou que nenhum dos fundamentos de defesa reflete a verdade dos fatos, uma vez que foi vítima de imprudência do motorista na condução do veículo, pois o motorista não esperou sair da frente do ônibus e acelerou (id. 419421208).
Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano de 2022, não foi possível realizar a audiência de conciliação em razão da ausência da parte ré (id.181392756). É o breve relatório, passo a decidir: FUNDAMETAÇÃO: Preenchidos os pressupostos de existência e requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Despicienda a dilação probatória, considerando as peculiaridades do vertente caso.
Conquanto as questões constantes da demanda envolvam matérias de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, I do CPC.
Encontram-se preenchidos os pressupostos processuais e atendidas as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, o que habilita o feito à apreciação do mérito.
MÉRITO 1.
APLICAÇÃO CDC - DIREITO REPARAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Preambularmente, cabe pontificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, já que são equiparados aos consumidores, aquelas pessoas vítimas de evento danoso a que se refere o Art. 14, CDC, não importando que tenham ou não travado relação negocial ou contratual, basta tão somente que tenham sofrido dano decorrente de acidente de consumo para fazer jus à proteção da norma consumerista.
Neste quadrante, avulta os dispositivos infra mencionados: Art. 17, CDC: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Noutra quadra, considerando outro viés, que apenas reforça o dever de reparação, considerando os termos da demanda proposta, observa-se, também, que a empresa ré é prestadora de serviços públicos, submetendo-se, por esse motivo, à responsabilidade civil objetiva, o que gera o dever de indenizar os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos do serviço público prestado, independentemente de aferição de culpa.
Assim, mesmo que o indivíduo não seja usuário do serviço público prestado, porém sofra danos decorrentes de ações do Estado ou de pessoa jurídica de direito privado ao prestar serviço público, deve ser indenizado.
Esse entendimento é expresso no Art. 37, § 6°, CF/88: Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com clareza singular, traço que lhe é peculiar, o mestre Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 9 ed, São Paulo: Atlas, 2010, de p.309/310, disseca a evolução da disciplina jurídica da Responsabilidade do Transportador em relação a terceiros: Com relação ao pedestre atropelado, a responsabilidade da empresa proprietária do ônibus é extracontratual.
Não há entre eles nenhuma relação jurídica contratual; são estranhos até o momento em que tem lugar o acidente, dele decorrendo o vínculo jurídico ensejador do dever de indenizar.
Essa responsabilidade era subjetiva até a Constituição de 1988, fundada no Art. 159 do Código Civil de 1916, de sorte que a vítima (terceiro), para fazer jus à indenização, tinha que provar a culpa do transportador ou do seu preposto.
O Art. 37, § 6º, da Constituição, ..., transformou essa responsabilidade em objetiva ao estender a responsabilidade do Estado, fundada no risco administrativo, às pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos e o transporte coletivo é serviço público, concedido ou permitido.
Esse dispositivo constitucional, não é demais repetir, só se aplica à responsabilidade extracontratual porque o texto fala em terceiros - "respondem pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros", e terceiro é quem não tem relação jurídica contratual com o causador do dano.
Tal como a responsabilidade do Estado, a responsabilidade do transportador em relação a terceiros, só pode ser afastada por uma daquelas causas que excluem o próprio nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros.
Aplica-se também agora a essa responsabilidade o Código do Consumidor que, em seu Art. 14, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e, em seu Art. 17, equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, vale dizer, também aquele que, embora não tendo relação contratual com o fornecedor de produtos ou serviços, sofre as consequências de um acidente de consumo.
Nada mudou o Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza dessa responsabilidade porque já era objetiva a partir da Constituição de 1988; mudou, entretanto, a sua base jurídica.
Não mais necessitamos agora do mecanismo da responsabilidade pelo fato de terceiro porque o transportador não responde pelo fato do preposto (art. 932, III, do Código Civil, que corresponde ao art. 1521, III, Código de 1916), mas sim por fato próprio, o defeito do serviço.
E mais, na medida em que o Código do Consumidor, em seu art. 17, equiparou ao consumidor todas as vítimas de acidente de consumo, ainda que estranhas a uma relação contratual e extracontratual. (...) A responsabilidade nas relações de consumo ficou submetida a uma disciplina única, tendo em vista que o fundamento da responsabilidade do fornecedor, em qualquer hipótese, é o defeito do produto ou serviço lançado no mercado e que vem a dar causa a um acidente de consumo.
Não se tratando de prestador de serviço público, nem de relação de consumo, a responsabilidade extracontratual do transportador (de pessoas ou coisas) deverá ser enquadrada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil.
Conforme destacado nos itens 28 e ss, temos ali uma cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo desempenho de atividade perigosa, fato do serviço, cobrindo área mais abrangente do que a do art. 14 do Código do Consumidor, embora fundado nos mesmos princípios.
Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda).
Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa.
Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
Neste mesmo quadrante, tem-se, ainda de forma mais singular, perfeita aplicação as regras contidas no caput e § 3º, do Art. 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3°: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em suma, irretorquível o enquadramento do caso nas hipóteses de Responsabilidade objetiva, visto que os acionados devem responder pelo prejuízo causado a vida social, profissional e acadêmica da demandante, tornando-se despicienda a perquirição sobre a culpa do agente causador do dano para configuração do dever de reparar os danos. 2.
ELEMENTOS/REQUISITOS DO DEVER DE REPARAÇÃO No vertente caso, na peça contestatória, a empresa demandada reconhece que o veículo envolvido no acidente na data do fato estava circulando no local descrito na vestibular, entrementes alega que tal fato só teria vindo a acontecer por culpa exclusiva da vítima, visto que estava andando pelo meio da rua.
Da prova documental oral produzida, merece destaque alguns trechos dos vídeos (id. 404993680/ 404993679), demonstrando que a vítima em nada teria contribuído para o evento, pois o motorista não esperou o autor sair da frente do ônibus e subir a calçada de pedestre para acelerar o veículo.
Ademais, depois da vítima ser atingida e estar caída ao chão um passageiro e a cobradora olham para a cena pela janela, todavia o motorista segue a viagem sem prestar qualquer tipo de socorro.
Infere-se, sim, que os fatos se deram como narrados na vestibular, sendo digno de lançar nesta fundamentação alguns excertos dos depoimentos das testemunhas: Cabe ilustrar o entendimento aqui vazado com jurisprudência pertinente, que rechaça teses defensivas de excludente de nexo causal e quanto a desnecessidade de prova de culpa do agente causador do dano: TJDFT - REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OFICIAL (CAJE).
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
Havendo o caso de ser julgado à luz da teoria do risco administrativo, em face do que dispõe o Art. 37, § 6º da Constituição Federal, despiciendo perquirir a culpa do agente, bastando a prova do fato lesivo e da relação de causalidade, que, in casu, restaram sobejamente demonstradas.
A comprovação do fato extintivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, incumbe à parte ré, ônus que lhe impõe o Art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. (Processo nº 2009.01.1.112582-2 (527322), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carmelita Brasil. unânime, DJe 18.08.2011).
Realce-se, ademais, que jejunam os autos de provas que testifiquem os problemas técnicos aduzidos e suas hipotéticas causas, os quais pudessem ensejar a abstenção dos freios quando acionados.
TJSP-250722) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DA RÉ.
ATROPELAMENTO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES.
Responsabilidade objetiva da empresa ré que presta serviço público Art. 36, § 6º, da CF) que só poderia ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu.
Motorista do ônibus da apelante que imprimia velocidade excessiva ao veículo, embora seja a prova dividida quanto a ter desrespeitado a sinalização semafórica.
Dano moral caracterizado.
Indenização devida.
Dor presumida no caso da morte de filho aos dezesseis anos.
Reparação fixada em R$ 50.000,00.
Valor adequado.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (Apelação nº 0108459-09.2008.8.26.0005, 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Dyrceu Cintra. j. 24.11.2011, DJe 30.11.2011).
Repisa-se, então, como presentes os requisitos ou pressupostos do dever de reparação (conduta, dano e nexo causal).
Conquanto dispensável para os casos de responsabilidade civil objetiva, da atividade cognitiva realizada, deflui e se pode concluir, que faltou ao motorista, empregado da empresa acionada, o dever de cuidado que lhe é inerente, pois, não direcionou sua atenção para a prudente condução do veículo, além de ter negligenciado do dever de velar pelo bem estar e segurança dos transeuntes que estejam no percurso, restando, dessarte configurado o defeito na prestação dos serviços. 3.
REPARAÇÃO INTEGRAL: Sob o prisma da legislação consumerista, concernente ao tema da responsabilidade civil, o normativo fundamental impõe a reparação integral dos danos, seja de que matiz for, assegurando aos consumidores, padrão (standard) ou equiparados (bystandard), a efetiva prevenção e reparação de todos os danos suportados, materiais ou morais, patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Tratando do direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos, leciona Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Direito do Consumidor, 3 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 104: Para garantir ao consumidor efetiva prevenção e reparação de danos, o CDC implantou um moderno e avançado sistema de responsabilidade civil (...).
Estabeleceu responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) para o fornecedor de produtos e serviços (arts. 12 – 20, do CDC), responsabilidade esta que tem por fundamento os princípios da prevenção (arts. 8, 9 e 10, do CDC), da informação (arts. 8, 9, 10, 12 e 14, do CDC) e da segurança (arts. 12, § 1º, e 14, § 1º, do CDC).
A indenização, que deve ser integral, abarca danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 81, I e II, do CDC).
A guisa de suporte doutrinário, cabe lançar nesta argumentação, sobre a questão da reparação integral, as palavras de Bruno Miragem, in Curso de direito do consumidor. 2 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pg. 139 à 140.
Todavia, não são poucos os efeitos que se retiram da norma no artigo 6°, VI, do CDC, no que diz respeito à utilização da expressão “efetiva reparação” ali consignada.
Não parece ter o legislador, neste caso, pretendido reforçar a necessidade de reparação do consumidor, o que desde logo seria desnecessário, considerando a reparabilidade de danos consagrada pelo sistema geral de direito privado, no que diz respeito à responsabilidade civil.
O direito à efetiva reparação, neste particular, consagra em direito do consumidor o princípio da reparação integral dos danos.
Ou seja, de que devem ser reparados todos os danos causados, sejam os prejuízos diretamente causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta.(…) A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro, à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República.
Em vista disso, a projeção da análise da pretensão indenizatória reclama largo espectro, exigência para se alcançar a plenitude da reparação, contemplando assim as variadas expressões de danos, de forma cumulativa. 4.
DANOS MATERIAIS.
Os danos materiais são passíveis de reparação, tanto os danos sofridos e enquadrados como emergentes, o que efetivamente o lesionado perdeu, acarretando sua diminuição patrimonial, e os enquadráveis como lucros cessantes, o que razoavelmente deixou de ganhar, baseado em um possível aumento patrimonial que aconteceria caso o evento danoso não tivesse ocorrido. É o que prevê o Art. 402 do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstração do nexo de causalidade entre as consequências das ações da acionada com o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pelos acionados.
Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos.
Consta nos autos provas suficientes a verificar que os medicamentos, ubers e aluguel de cadeira de roda foi custeado pelo autor.
Como foi anexado aos autos, pelas notas fiscais (id.74666634) se verifica que o valor do reembolso atualmente fica no montante de R$1.235,99 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). 5.
DO DANO MORAL: O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus diferentes aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria.
Exemplificativamente, trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234).
Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed – Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187.
De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, em decorrência dos sofrimentos experimentados pelo autor, a intervenção cirúrgica a que fora submetido, as dores infligidas, os acompanhamentos ambulatoriais e as fisioterapias.
Frisa-se que o autor ficou com a capacidade motora reduzida por um certo período e problemas no aparelho do trato urinário, tendo que utilizar sonda, como demonstra o relatório médico de id.74666018.
Impende por oportuno, a título exemplificativo, fazer incrustar neste decisum ementa que trata de matéria análoga: CONSTITUCIONAL E CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. 1.
O REGRAMENTO INSCULPIDO NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO) ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. 2.
NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR), IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APL: 1091414320048070001 DF 0109141-43.2004.807.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 12/11/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2008, DJ-e Pág. 58) Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no Art. 944 do NCC, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada e o que o autor deixou de realizar devido à enfermidade gerada, entende este juízo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável para, pelo menos, atenuar os sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a empresa requerida ao pagamento de: A) DANOS MORAIS: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
B) DANOS MATERIAIS: R$1.235,99 (Mil duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
C) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85 do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe.
Cumpra-se.
SALVADOR, 3 de outubro de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
03/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:23
Decorrido prazo de FRUTUOZO BARROS GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:32
Decorrido prazo de FRUTUOZO BARROS GONCALVES em 14/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 23:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
18/11/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2023 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 11:48
Expedição de carta via ar digital.
-
11/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 14:38
Juntada de ata da audiência
-
13/12/2021 11:12
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:16
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA SANTOS em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 03:30
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 09/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 01:49
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
30/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
13/10/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2021 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2021 10:41
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/02/2022 11:00 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 07:26
Decorrido prazo de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A em 09/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 07:26
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA SANTOS em 09/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 04:23
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/09/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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