TJBA - 8000161-08.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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08/04/2025 13:52
Expedição de sentença.
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07/04/2025 18:20
Expedição de ato ordinatório.
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07/04/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8000161-08.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Camila Maria Da Silva Advogado: William Ferreira Costa (OAB:BA51849) Executado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000161-08.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [] Polo Ativo: AUTOR: CAMILA MARIA DA SILVA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2o da referida Lei.
Decido.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia a parte autora pelo recebimento de valores de bolsa estágio, posto que alega não ter recebido durante o curso do contrato.
Analisando os autos, fora colacionado pela Requerente contrato de estágio não obrigatório (ID 44464253), devidamente assinado pelas partes, certificando o período de duração de 20/02/2018 a 31/08/2018, carga horária de 20 (vinte) horas semanais e bolsa auxílio no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) mais R$ 60,00 (sessenta reais) a título de auxílio transporte.
Em sede de Contestação, a demandada alegou ausência de provas de frequência no desempenho do estágio junto à concedente.
Ocorre que se trata de documentação administrativa, cabendo ao réu a produção de provas de fatos modificativos do direito do autor.
Ademais, em documentos carreados pela defesa (ID 49377582), ofício endereçado à DIREH/CPM teve como resposta a certificação de não recebimento de valores de bolsa estágio e auxílio transporte pela parte Autora (ID 49377582, página 4/15), contudo, não há os autos prova de regularização da situação financeira da Autora.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, veja-se: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ESTÁGIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER SIDO CONTRATADO COMO ESTAGIÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇO AO MUNICÍPIO, ENTRETANTO NÃO RECEBEU A INTEGRALMENTE CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA.
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ACIONANTE QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA (ID 21759626).
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ACIONADO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA QUANTIA PLEITEADA NA EXORDIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80021398520218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/12/2021)” “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TJBA – 4ª TURMA RECURSAL – CÍVEL E CRIMINAL Recorrente (s) :FUNDACAO AVSI Recorrido (s) :THIARA PEREIRA MACIEL Juíza Relatora :IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE BOLSA-AUXÍLIO E AUXÍLIO- TRANSPORTE DE ESTÁGIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos moldes do art. 46 da lei 9.099/95, passo a fazer um breve relato dos fatos.
Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDACAO AVSI, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, no qual litiga com THIARA PEREIRA MACIEL.
A sentença hostilizada julgou procedente a ação para condenar a Recorrente ao pagamento da quantia de R$ 4.059,16.
A parte ré, irresignada com o decisum proferido pelo julgador a quo, em sede recursal, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentadas as contrarrazões evento 68.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O Alega a Recorrida que firmou com a Recorrente um contrato de estágio no período de 18 de agosto a 17 de dezembro de 2010, conforme Termo de Compromisso de Estágio e se comprometia a arcar com o pagamento de R$ 640,00 (-) á título de bolsa auxílio mensal e R$ 60,00 (-) de auxílio- transporte.
Que apesar de cumprir com todo período do estágio não recebeu os valores que faz jus, perfazendo um total de R$ 4.059,16.
A Recorrente argui a preliminar de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, alegando não ter vínculo com a Recorrida e sim com a SEDUR – Secretaria de Desenvolvimento Urbano doestado da Bahia, entidade que prestava serviços.
A preliminar de ilegitimidade passiva não hei de acolher, considerando que no termo de compromisso de estágio, a Recorrente figura como Concedente e possui a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS responsabilidade em zelar pelo cumprimento do compromisso de estágio e se responsabiliza em efetuar o pagamento da bolsa- auxílio e auxílio-transporte a Recorrida.
Portanto responsável que é, devendo compor a lide, em seu polo passivo e sofrer todos os efeitos da sentença.
A alegação da Recorrente de que é uma organização não governamental, sem fins lucrativos e não possui qualquer vínculo com a Recorrida não lhe tira a responsabilidade pelos contratos e termos que assina, assumindo o risco de sua finalidade.
Quanto aos valores cobrados no referido termo de compromisso, não existindo comprovação do seu pagamento, mantenho a sentença proferida pelo Juízo de piso em todos os seus termos.
Este é o entendimento que transcrevo in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ESTÁGIO: BOLSA ESCOLAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ATRASO NAS MENSALIDADES - CONTINUAÇÃO DO ESTÁGIO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SE HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DE ESTAGIÁRIO E COBRANÇA INTEGRAL DAS MENSALIDADES POR PARTE DA RÉ, EVIDENCIADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas e honorários, pela recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Salvador, 24 de agosto de 2015.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TJBA – 4ª TURMA RECURSAL – CÍVEL E CRIMINAL Recorrente (s) :FUNDACAO AVSI Recorrido (s) :THIARA PEREIRA MACIEL Juíza Relatora :IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE BOLSA-AUXÍLIO E AUXÍLIO- TRANSPORTE DE ESTÁGIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado a QUARTA TURMA RECURSAL, composta dos Juízes de Direito, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES e GUSTAVO DA SILVA MACHADO, decidiu, a unanimidade, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas e honorários pela Recorrente, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2015.
JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Presidente JUÍZA IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES RELATORA JUIZ GUSTAVO DA SILVA MACHADO REVISOR (TJ-BA - RI: 00006793120138050001, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/08/2015)” Desta feita, tendo-se por base um contrato válido, entende-se que a relação em comento se amolda no vínculo de estágio, já que cumpre os requisitos da Lei 11.788/2008.
Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais) a título de bolsa-estágio mais auxílio transporte, com juros de mora desde o evento danoso (Artigo 398 do CC/02 e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária desde o efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), até a data do pagamento, sendo a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, e a partir do dia 09/12/2021, ambos serão calculados pelo índice Selic (Emenda Constitucional 113).
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 7 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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26/09/2024 10:35
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 13:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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07/07/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:14
Expedição de sentença.
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07/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 19:34
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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09/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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31/12/2022 20:06
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 19:44
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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02/12/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 17:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 10:41
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:10
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
13/05/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 09:15
Expedição de despacho.
-
11/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 03:00
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:22
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 12:23
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
22/06/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
09/06/2021 15:07
Expedição de intimação.
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09/06/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:10
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 19:19
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
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22/01/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 03:20
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
14/12/2020 17:44
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
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29/05/2020 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/03/2020 23:59:59.
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07/04/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 10:07
Expedição de citação via Sistema.
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07/04/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 10:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2020 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2020 01:38
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 00:23
Publicado Intimação em 30/01/2020.
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29/01/2020 13:49
Expedição de citação via Sistema.
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29/01/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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