TJBA - 8024283-30.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de informação 2º grau
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10/05/2025 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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11/04/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:37
Nomeado perito
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07/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8024283-30.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virginia Santana Silva Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB:RS40004) Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8024283-30.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VIRGINIA SANTANA SILVA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por VIRGINIA SANTANA SILVA, em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
Deferida a citação de parte ré e gratuidade da justiça à parte autora ao Id. 368846399.
Apresentada contestação ao Id. 379856338.
Réplica ao Id. 404900698.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzira, a parte autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica (Id. 432343026), ao passo que a ré não se manifestou (Id. 443675802).
Através da decisão de Id. 456359371, o Juízo da 7.ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência para uma das varas cíveis, em razão do reconhecimento da inexistência de relação de consumo no caso em apreço.
A parte autora informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de declínio de competência (Id. 458138065).
No Id. 463172794 foi juntado ofício informando da decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso interposto pela autora Analisados os autos.
Decido.
Considerando a decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 8050607-26.2024.8.05.0000, determino a devolução dos autos ao Juízo da 7.ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2024 16:16
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/10/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 12:33
Declarada incompetência
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30/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:11
Juntada de Ofício
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31/08/2024 06:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 04:01
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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12/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 08:21
Declarada incompetência
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08/05/2024 20:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:36
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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21/02/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 10:27
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA SANTANA SILVA - CPF: *84.***.*25-34 (AUTOR).
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28/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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