TJBA - 0000965-55.2012.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0000965-55.2012.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Joao Bosco Teixeira Da Silva Vitima: Maria Aparecida Dos Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000965-55.2012.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOAO BOSCO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
JOÃO BOSCO TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 129, § 9° do CP e art. 147 do CP, porque, segundo a denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2012, por volta das 11:00 horas, teria praticado a conduta típica de violência doméstica e ameaça em face da vítima Maria Aparecida dos Santos, sua ex-companheira.
A denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2016.
O acusado não foi localizado no momento da sua citação.
Citado por edital, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Suspensos o processo e o prazo prescricional em 08 de fevereiro de 2017.
Verificada a ausência do laudo de exame de corpo de delito, e remetidos os autos ao Ministério Público este, em parecer de ID 452163194, pugnou pela absolvição sumária do acusado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da ausência da materialidade do crime de lesão corporal.
Não foi juntado o laudo do exame de corpo de delito da ofendida.
De igual forma, não há prontuários médicos ou qualquer outro documento capaz de atestar a materialidade do crime.
O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º) Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).
Dessa forma, atento ao ônus da prova, bem como os elementos constantes dos autos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
No caso, malgrado a existência de indícios, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório angariado não autoriza a prolação de édito condenatório.
Assim, havendo dúvidas deve prevalecer o princípio “in dubio pro reo”.
Como se sabe, a avaliação da prova, no juízo criminal, pode levar o julgador à certeza ou à dúvida quanto à autoria de um delito.
A certeza que se exige para uma condenação é a persuasão produzida no ânimo do juiz, de acordo com a normalidade de agir das pessoas, de forma a excluir qualquer dúvida prudente.
Da prescrição do crime do art. 147 do CP.
A pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita pela pena em abstrato.
A pena máxima para o delito previsto no art. 147 do CP é de 06 (seis) meses, portanto, a prescrição para o aludido crime ocorre em 03 (três), ex vi do art. 109, VI, do CP.
Entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, contanto o período de suspensão, já transcorreu o prazo superior ao previsto no art. 109, VI, do CP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu JOÃO BOSCO TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal em face do crime previsto no art. 129, § 9°, do Decreto-lei n° 2.848/40.
Ato contínuo, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade do crime do art. 147 do CP.
Determino a imediata revogação de eventuais medidas cautelares fixadas em detrimento do ora acusado.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Publique-se, registre-se e intimem-se, oportunamente arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
07/02/2022 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
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07/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 15:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/01/2022 12:08
Comunicação eletrônica
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31/01/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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08/10/2021 10:05
Devolvidos os autos
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22/03/2021 12:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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24/09/2019 11:43
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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23/09/2019 16:24
RECEBIMENTO
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19/09/2019 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/09/2019 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/02/2018 10:37
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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20/10/2017 16:31
Ato ordinatório
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09/10/2017 12:57
RECEBIMENTO
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25/09/2017 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/09/2017 13:07
Ato ordinatório
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16/02/2017 10:14
MANDADO
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16/02/2017 10:07
MANDADO
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14/10/2016 15:46
Ato ordinatório
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24/08/2016 15:38
MANDADO
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22/08/2016 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/02/2012 14:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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